quarta-feira, 25 de maio de 2011

Honorários Advocatícios. Dinheiro do povo. Fixação em valor moderado.



Depois de dez ou doze anos de trabalho, os profissionais normalmente recebem mil reais pela atuação na medida judicial em que o Estado é a parte vencida. Significando que, descontando-se os valores cobrados pela OAB e demais despesas, muitos são os advogados que acabam pagando para prestar serviços (CF, Art. 133).

Cuidado ao contratar prestação de serviços por honorários fixados em sucumbência.

Pense que a parte adversa poderá pedir a concessão de gratuidade judiciária!

Diário Oficial da União, 25/05/2011, Caderno 1a Região/TRF, Página 79.

Numeração Única: 4583020024013800

APELAÇÃO CÍVEL 2002.38.00.000418-6/MG

Processo na Origem: 200238000004186

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SENTENÇA ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
1. Padece a sentença de vício por decidir ultra petita. O princípio da congruência ou da correspondência entre a ação e a sentença traça os limites desta última, que não pode decidir matéria não impugnada na inicial.

2. Cumpre ressaltar, que não se está diante do caso de declarar a nulidade da sentença na sua totalidade, mas sim ajustar o decisum à pretensão da parte, excluindo o que não fora objeto da pretensão das exeqüentes e da embargante, para adequá-la aos limites da lide.

3. Honorários advocatícios devidos pela União, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação equitativa (CPC, §4º do art. 20).

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1º Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
Juíza Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Relatora Convocada

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