Depois de dez ou doze anos de trabalho, os profissionais normalmente recebem mil reais pela atuação na medida judicial em que o Estado é a parte vencida. Significando que, descontando-se os valores cobrados pela OAB e demais despesas, muitos são os advogados que acabam pagando para prestar serviços (CF, Art. 133).
Cuidado ao contratar prestação de serviços por honorários fixados em sucumbência.
Pense que a parte adversa poderá pedir a concessão de gratuidade judiciária!
Diário Oficial da União, 25/05/2011, Caderno 1a Região/TRF, Página 79.
Numeração Única: 4583020024013800
APELAÇÃO CÍVEL 2002.38.00.000418-6/MG
Processo na Origem: 200238000004186
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SENTENÇA ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
1. Padece a sentença de vício por decidir ultra petita. O princípio da congruência ou da correspondência entre a ação e a sentença traça os limites desta última, que não pode decidir matéria não impugnada na inicial.
2. Cumpre ressaltar, que não se está diante do caso de declarar a nulidade da sentença na sua totalidade, mas sim ajustar o decisum à pretensão da parte, excluindo o que não fora objeto da pretensão das exeqüentes e da embargante, para adequá-la aos limites da lide.
3. Honorários advocatícios devidos pela União, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação equitativa (CPC, §4º do art. 20).
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1º Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
Juíza Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Relatora Convocada
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