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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 779.835 - PR (2006/0117944-1), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
¨... Ora, o autor era funcionário público municipal e foi aposentado por invalidez permanente exatamente por não poder mais trabalhar e, se foi aposentado por invalidez permanente, é porque não pode mais trabalhar para obter sua remuneração e lucro que garanta a sua subsistência e, tal fato não se discute, principalmente em função do fato de ter o autor passado pelo crivo das rigorosas perícias do INSS, que assegurou a sua invalidez permanente. Ademais, seria até mesmo desumano dizer que a invalidez do autor não é total e que poderia ele exercer outra atividade, quando a perícia demonstrou, conforme mencionado na sentença (fl. 147), que o autor teve 3/4 do pé direito amputado, apresenta dificuldades de locomoção, deficiência para fica em pé e deficiência mental, estando em tratamento clínico de diabetes, hipertensão arterial, hipercolesterolemia, hipertrigliceridemia, insuficiência real e insuficiência arterial. Ora, se isso não for considerado invalidez total para poder receber um seguro de R$ 20.000,00, pior que isso, talvez só a morte." (fls. 226/227)¨...
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