quarta-feira, 11 de maio de 2011

| GUITARRAS DE RITA LEE & ROBERTO DE CARVALHO NO PODER JUDICIÁRIO! |




Fundo de Ração de Cães e Gatos




Pode parecer, mas, não é piada.

Saiba que os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vão dedilhar ou julgar ação que envolve furto ou roubo (?) dos instrumentos de Rita Lee & Roberto de Carvalho...

É sério!

Roubaram ou furtaram (?) as guitarras de Rita & Roberto e as venderam por um preço absurdo a um professor de música!

ANDRÉ LUIZ, o professor que as comprou para revender na internet, o réu, afirma para a magistrada que não sabia que as guitarras eram roubadas ou furtadas (?) e muito menos que seriam de Rita.

Entrou de gaiato no navio? 

Entrou, ... entrou pelo cano?

A decisão que condenou ANDRÉ LUIZ, está no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Judiciário, 1ª instância, Interior, Parte II, 11/05/2011, Páginas 2356/2358.

2ª Vara Criminal de Poá, SP.

JUÍZA DE DIREITO: DRA. ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH. Relação nº 082. Processo Crime nº 462.01.2009.001176-7/000000-000 Controle nº 108/2009 JP x ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA. Intimação do defensor do réu pelo inteiro teor da r. sentença proferida por este Juízo aos 04.02.2011, a seguir transcrito: “Vistos. ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 180, § 1º, do Código Penal, porque nas circunstâncias e local descritos na inicial, adquiriu, recebeu, expôs à venda, vendeu e ocultou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, uma guitarra da marca Fender, modelo Eric Clapton, série SE927186, uma guitarra da marca Epiphone, modelo Les Paul, série F6100269, uma guitarra da marca Gibson, modelo Les Paul Classic, série 011219 e uma guitarra da marca Music Man, modelo EVH, série 80656, que devia saber e efetivamente sabia que eram produto de crime. Recebida a denúncia (fl. 92), o réu foi citado (fl. 111 v.) e apresentou defesa preliminar (fls. 112/119). O recebimento da denúncia foi mantido (fl. 121). Prosseguiu a instrução com a oitiva das vítimas (fls. 160 e 201), seis testemunhas arroladas pela acusação (fls. 150/153 e 161/164) e de duas arroladas pela defesa (fls. 207/208). O réu foi interrogado (fls. 209/210). Em memoriais escritos, o Ministério Público requer a procedência da ação, porque provadas a materialidade e autoria do delito (fls. 212/222). A Defesa pugna pela improcedência e conseqüente absolvição do réu, pois este não tinha conhecimento que os bens adquiridos eram produtos de roubo (fls. 226/229). É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/12), boletim de ocorrência acerca do roubo das guitarras (fls. 18/20), autos de exibição, apreensão e entrega dos bens (fls. 21/22), bem como na prova oral amealhada. A autoria é certa. ANDRÉ LUIZ, professor de música há dez anos, admitiu ter adquirido as guitarras descritas na inicial de um desconhecido e exposto-as à venda pela internet, já que também comercializava instrumentos musicais. “... em novembro do ano passado foi procurado pelo amigo Cleiton que lhe apresentou Elio, pessoa que o depoente não conhecia e tinha 04 guitarras para venda; conheceu Elio no interior da lan house de sua propriedade, discutiram o preço e uma semana depois o depoente acabou comprando duas guitarras, passados alguns dias retornou e comprou as outras duas; pela fender pagou R$ 1.800,00, ela não tinha a assinatura Eric Claiton e possuía marcas de queimadura de cigarro, pela epiphone pagou R$ 800,00, na Gibson pagou R$ 1.500,00, pois ela estava com um braço trincado e na musicman, pagou R$ 3.000,00...” (fl. 209). Disse que não desconfiou que os bens fossem produtos de ilícito, mas asseverou não ter pegado recibo referente à transação comercial. Asseverou ter vendido duas guitarras para Arthur, que, por sua vez, decidiu devolvê-las, pois o pai dele já suspeitava que tais bens eram produto de roubo dos artistas Rita Lee e Roberto de Carvalho, sendo certo que, na época, Arthur havia emprestado uma das guitarras para Rafael e vendido outra para Michel. Ressaltou que, após ter ciência que os bens poderiam ser roubados, procurou Elio, mas não o encontrou, motivo pelo qual deixou duas guitarras na residência de Cleiton. Pedro, motorista, afirmou que os instrumentos musicais pertencentes à Rita Lee e Roberto de Carvalho foram roubados na Rodovia Raposo Tavares, sendo certo que, parte deles, foi recuperada (fl. 160). Paulo Sérgio, produtor musical, reconheceu os objetos encontrados na posse do réu como sendo o dos ofendidos (fl. 201). Marcus Jorge, securitário, também foi até a Delegacia desta Comarca e verificou que parte da carga roubada havia sido localizada (fl. 161). Arthur asseverou ter adquirido do réu duas das guitarras roubadas (uma delas repassou para Michel), contudo alegou que, assim que soube que se tratava de produto de roubo, procurou o acusado, o qual disse não saber a origem dos referidos bens, que estes não estavam acompanhados de nota fiscal. ANDRÉ LUIZ recebeu a guitarra e devolveu os cheques. Não avisou Michel sobre o ocorrido, porque ele estava viajando. Na mesma oportunidade, esclareceu que “...deixou a guitarra com o amigo Rafael e informou a André que poderia buscá-la na residência dele ou então que ele mesmo a entregaria ao réu; no dia em que a polícia esteve no local a guitarra de R$ 3.000,00 estava na casa de Rafael...”(fl. 150). Michel confirmou ter comprado de Arthur a guitarra de modelo Epiphone por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sabia que ANDRÉ LUIZ era a pessoa que tinha vendido a guitarra a Arthur e como o réu comercializava instrumentos musicais não desconfiou da procedência dos bens adquiridos. Relatou que, apenas quando a polícia o procurou, soube que a guitarra que havia adquirido era roubada. Disse, ainda, que teve ciência que, enquanto viajava, Arthur procurou-o para desfazer o negócio, contudo não foi ressarcido de seu prejuízo (fl. 152). Rafael confirmou que Arthur deixou uma guitarra em sua casa em troca de outra de sua propriedade, fato este comum entre eles. Disse-lhe que o réu buscá-la-ia dentro de uma semana, mas que se não buscasse o próprio amigo a retiraria. Declarou que Arthur não comentou que a guitarra que guardaria era semelhante à roubada de Rita Lee (fl. 153). Ricardo, investigador de polícia, relatou que, após ir a três endereços, recuperou uma das guitarras e dirigiu-se à casa do réu, pessoa que havia vendido os bens roubados e que declarou que as guitarras haviam sido repassadas por pessoa que sequer sabia indicar o endereço. Por fim, informou que o vendedor acabou sendo localizado e confirmou ter vendido para o réu as mercadorias descritas na inicial (fls. 162/163). No mesmo sentido o depoimento do investigador Rodrigo (fl. 164). De outra banda, Clayton, testemunha arrolada pela defesa, disse que, em novembro de 2008, foi procurado por Elio que lhe ofereceu algumas guitarras. Como não se interessou pela compra indicou o nome do réu, contudo não o acompanhou no momento em que este foi ver os produtos (fl. 207). Ivanir, por sua vez, não trouxe nenhum dado relevante aos autos, pois nada sabia sobre os fatos descritos na inicial (fl. 208). Como se vê, as provas são cabais e irrefutáveis. Pedro afirmou que o caminhão que trazia os instrumentos musicais dos ofendidos foi roubado (fl. 160). Já Paulo Sérgio reconheceu as guitarras encontradas como sendo parte da mercadoria subtraída (fl. 201). Seus relatos foram corroborados pelos depoimentos dos policiais que obtiveram êxito em apreenderem quatro das guitarras roubadas, sendo certo que duas delas já haviam sido vendidas pelo réu a terceiros (fl. 22 e 209). Não há nada nos autos que infirme as palavras dos policiais que, diga-se, agiram de forma correta, conforme pode ser verificado nos procedimentos realizados na fase de inquérito, sendo certo que nem mesmo conheciam o acusado, não tendo assim, motivos pessoais para incriminá-lo. Neste sentido: “Prova - Meios - Palavra de policial - Valor – Testemunho coerente e inexistência nos autos de qualquer indício de que tenha agido de forma abusiva ou para consciente e injusto prejuízo do réu - Aceitabilidade - Não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente Recurso parcialmente provido.” (Apelação Criminal com Revisão n. 993.08.043009-8 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Pinheiro Franco). Embora ANDRÉ LUIZ tenha afirmado que desconhecia que as guitarras eram de origem ilícita, o fato é que tal versão não convence. O réu além de músico, comercializa instrumentos musicais; a concluir que sabia que as guitarras estavam sendo vendidas por um preço muito abaixo do mercado, o que, no mínimo, exigiria mais cautela na compra. Ocorre que o acusado sequer apresentou nota fiscal referente à transação realiza, bem como não soube indicar nome e endereço do suposto vendedor, declarando apenas seu prenome, Elio. Ademais, como bem mencionado pela representante do Ministério Público, o roubo dos instrumentos musicais foi amplamente divulgado entre músicos e comerciantes de tais produtos, tanto que um dos compradores, Michel, descobriu, na internet, local em que o réu expunha as guitarras à venda, que o bem que havia adquirido era produto de ilícito. Portanto, não há, pois, como acolher as súplicas absolutórias. Consta dos autos que Gielio foi ouvido na fase inquisitorial e confirmou ter vendido para o representado 04 (quatro) guitarras, as quais haviam sido adquiridas de outro vendedor ambulante. Tal testemunha afirmou não saber que os bens eram roubados e mencionou que as guitarras foram vendidas ao réu por R$ 3.000,00 (três mil reais), fato este não confirmado por ANDRÉ LUIZ, que declarou ter comprado os bens pela quantia de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) (fls. 133 e 209). É certo que Gielio não foi intimado para se manifestar em juízo, contudo à Defesa também não o arrolou como testemunha no momento oportuno, mesmo ciente que a acusação não o tinha indicado como testemunha; a concluir que tais informações não o beneficiassem (fl. 119). Anoto, por oportuno, que é de se considerar a inversão do ônus da prova, pois as guitarras estavam em poder do acusado, cabendo a ele oferecer justificativa conveniente acerca da origem de tais bens, o que não foi feito. E ainda que Elio ou Gielio tenha vendido os instrumentos para o réu, o certo é que este os comercializou sabendo de sua origem espúria, comprovando-se, assim, o dolo de sua parte, pois ANDRÉ LUIZ tinha “conhecimento positivo de que se está mantendo a situação ilícita decorrente de um crime anterior” (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, p. 306). A Defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova que comprovasse a inocência do acusado em relação ao crime descrito na denúncia. Assim, por qualquer ângulo que se veja a questão, não há como negar a origem ilícita das guitarras que estavam em poder do réu. Também há de ser reconhecida a receptação qualificada, pois o réu adquiriu, recebeu, expôs a venda, vendeu e ocultou, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, as guitarras descritas na denúncia, sabendo que eram produto de crime. Mais não é necessário. Passo a fixar a pena. O cálculo da pena há de ser feito segundo o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. O réu não ostenta antecedentes criminais. A par disso, como já mencionado, adquiriu, recebeu, expôs a venda, vendeu e ocultou, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, as guitarras descritas na denúncia, sabendo que eram produto de crime. Assim, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há outras circunstâncias a serem consideradas permanecendo a pena neste patamar. Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela Justiça Pública em face do réu ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, e o condeno à pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, o dia, por ter praticado o crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Cabível na espécie, a substituição preceituada no art. 44, parágrafo 2º, segunda parte, do referido estatuto. Assim, substituo a pena privativa por uma pena restritiva de direitos, consistente em uma prestação de serviços à comunidade em entidade assistencial (art. 46, § 2º, do CP), e uma pena de multa, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, indicando, outrossim, à APAE, conta nº 13-000685-6, agência 0353 (Poá), banco 033 (Santander), desta localidade. Anoto que o referido valor deverá ser depositado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, apresentado em seguida o comprovante de depósito em cartório. Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, o local será indicado pelo juízo da execução na forma do art. 149, da LEP e as tarefas deverão ser cumpridas à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, até que venha a totalizar a pena imposta nesta decisão (art. 46, § 3º, do CP). O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto. Apelará em liberdade. Com o trânsito em julgado lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.

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