domingo, 8 de maio de 2011

| LUAN SANTANA DA SILVA CONDENADO POR ROUBO A PENA DE OITO ANOS DE PRISÃO |



Diga Não a Rodeios!
É a decisão do juiz da 26ª Vara Criminal do Fórum da Capital de São Paulo publicada em 4 de Agosto de 2010 no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância – Capital, São Paulo, Ano III - Edição 768, Página 913.

Luan Santana da Silva está recorrendo da sentença.

Processo nº 583.50.2010.015027-5/000000-000 - Controle nº 360/2010 - Partes: Justiça Pública X FELIPE ELIAS MARCELINO e outros - Fls.: - Intime-se a defesa para ciência da r. sentença de fls. 195/204, prolatada aos 16/6/2010, que CONDENAOU FELIPE ELIAS MARCELINO, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e a pagar 15 (quinze) dias-multa, à base do mínimo legal vigente; CONDENOU VITOR JAIRES TROSSINI, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e a pagar 15 (quinze) dias-multa, à base do mínimo legal vigente; CONDENOU LUAN SANTANA DA SILVA, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e a pagar 25 (vinte e cinco) dias-multa, à base do mínimo legal vigente. O roubo praticado revela que os agentes do ilícito foram ousados, violentos, praticando agressão contra a vítima e testemunha, revelando que não primam por respeito aos valores que regem a vida em sociedade e as relações entre as pessoas. Demonstraram serem detentores de personalidades voltadas à atuação marginal, com baixa sociabilidade e sem sujeição às regras de convivência. Bem por isso, responderam à instrução sob custódia, prisão processual, como se entende devem ser mantidos. Recomendo-os na prisão em que se encontram. Deixo de condená-los nas custas da ação, por preponderar entre todos ausência de capacidade financeira, ainda que Luan houvesse constituído defensor. O regime inicial de cumprimento de suas penas deverá ser o fechado. Expeçam-se guias provisórias de execução. Oportunamente, após o trânsito em julgado, sejam seus nomes lançados no rol dos culpados. Intime-se também a defesa para apresentar, no prazo legal, as Razões de Apelação, tendo em vista o recebimento do recurso, a fls. 221, interposto pelo réu, a fls. 215.

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