segunda-feira, 16 de maio de 2011

INCOMPETÊNCIA. FESTA DE PEÃO BOIADEIRO DE BARRETOS E A TAXA DE PUBLICIDADE


ganhar dinheiro blog, Padre Fábio de Melo, doce, bolo, chocolate, brigadeiro, R$, adsense, pag seguro, mercado livre, ração, doar, adoção, cão, gato, planeta, celebridade, fuxico, mercado pago, mercado livre, cd, dvd



Diário da Justiça Eletrônico de 06/05/2011, Caderno Judicial, Segunda Instância, Páginas 425/426.

Processo nº 0156794-45.2006.8.26.0000 (994.06.156794-4) - Apelação - Barretos - Apelante: Prefeitura Municipal de Barretos - Apelado: Visual Propaganda Aerea Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.457 APELAÇÃO Nº 0156794-45.2006.8.26.0000 (550.723.5/4), de Barretos (11ª Câmara de Direito Público TJ/SP) APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS APELADA: VISUAL PROPAGANDA AÉREA LTDA. JUIZ 1ª INSTÂNCIA: WAGNER CARVALHO LIMA RELATOR Ação declaratória de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a pagar à Municipalidade de Barretos “Taxa de Publicidade”, para veicular propaganda aérea, durante a “Festa do Peão de Boiadeiro”, por afirmada inconstitucionalidade. Competência das Colendas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, instituídas pela Resolução nº 194/04 e Resolução nº 471/08. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa a uma das Câmaras de Direito Público com competência para matéria tributária municipal. I.Trata-se de ação de rito ordinário movida por VISUAL PROPAGANDA AÉREA LTDA. contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS (proc. 1341/2004), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídicotributária para com a ré, que a obrigue a recolher “Taxa de Publicidade” para veiculação de propaganda aérea, no mês de agosto de 2003, durante a “Festa do Peão de Boiadeiro”. Assevera que é de competência exclusiva da União legislar sobre o espaço aéreo, não competindo ao Município instituir tributo para disciplinar seu uso, bem assim reputando inconstitucional a majoração da aludida taxa por decreto e no mesmo exercício financeiro no qual cobrado, em desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade. Busca, por fim, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos Decretos municipais nº 5.671/2003 e 5.756/2004. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 148), e a r. sentença de fls. 193/195, de relatório adicionalmente adotado, julgou procedente a ação, condenando a Municipalidade ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa atualizado. Sobreveio apelação da Municipalidade, que, nas razões de fls. 207/210 busca a inversão integral da solução outorgada em primeira instância. O recurso foi contrariado a fls. 218/245, subindo os autos. Este, em síntese, o relatório. II.É hipótese em que falece a esta 11ª Câmara de Direito Público competência para conhecimento do recurso. Em se cuidando de lide cujo objeto é tributo municipal (Taxa de licença para publicidade), a competência para apreciação do apelo toca às Colendas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público da Corte, instituídas pela Resolução nº 194/04 com “competência preferencial” para “as ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais”: E a recente Resolução nº 471/08, de 22.10.2008, deste Tribunal de Justiça, alterou a redação do artigo 2º, II, “b”, da Resolução 194/04 e conferiu ao artigo 1º, “c”, do Assento Regimental 382/08 a seguinte redação: “uma, na Seção de Direito Público, denominada 18ª Câmara e que, com as 14ª e 15ª Câmaras, integrará o 7º Grupo de Câmaras de Direito Público, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, da competência municipal”. III.Pelo exposto, redistribuam-se os autos a uma das Colendas Câmaras de Direito Público com competência preferencial para matéria tributária municipal, com as homenagens do subscritor. P. R. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2011. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti.
É certo isto?

Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário