sexta-feira, 13 de maio de 2011

| HIPERCOLESTEROLEMIA. COLESTEROL ALTO É SINÔNIMO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ |

Reza o Artigo 26, da Lei 8.213, de 1991, que independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Sentença disponibilizado em 6 de Maio de 2011, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II, São Paulo, Ano IV - Edição 947, Página 2479.

Processo 481.01.2009.006244-0/000000-000 - nº ordem 890/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE DOS SANTOS PAIVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. IRENE DOS SANTOS PAIVA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduziu a parte autora que é segurada da Previdência social e está acometida de sérias doenças que a impedem de laborar. Sustentou que seu pedido administrativo foi deferido, com a concessão do benefício, mas foi posteriormente cassado. Pleiteou pela tutela antecipada para o restabelecimento do beneficio e a sua manutenção, ao final, como tutela definitiva. Juntou documentos. A tutela antecipada foi concedida (fls. 46/47). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 70/77), na qual aduziu que a autora não está incapacitada para o trabalho, quer total ou parcialmente, pois não há prova documental nesse sentido. Aduziu que a perícia médica do INSS é um ato administrativo, que tem presunção de legitimidade, de modo que, só poderá ser afastada por robusta e conclusiva prova em sentido contrário. Pleiteou pela improcedência dos pedidos da autora. Juntou quesitos e documentos. Réplica (fls 88/89). Laudo pericial (fls.110/115), com manifestação da parte autora que reiterou seus argumentos e pedidos. O INSS elaborou proposta de acordo (fls. 128/130) que foi recusada pelo requerente, no tocante aos honorários. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Para tais benefícios é exigida carência correspondente a doze contribuições mensais, a teor do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos albergados pelo artigo 26, II, daquela legislação. Deve, ainda, estar incapacitada para o trabalho habitual ou para toda atividade laborativa, respectivamente. Da qualidade de segurado e carência. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a qualidade de segurado e carência da parte autora. Ademais, o INSS sequer contestou esses pontos, tornando-se matéria incontroversa, razão pela qual reputo preenchidos os requisitos. Da incapacidade laboral. Consta no laudo pericial que parte autora é trabalhadora rural e portadora de hipertensão arterial crônica, diabetes mellitus, hipercolesterolemia, hiperuricemia, hipotireoidismo, lombaciatalgia e osteoporose, não sabendo precisar desde quando. A parte autora mencionou no histórico que sente fortes dores desde 2005 e que a hipertensão arterial possui há nove anos. Disse que essas doenças não são reversíveis a tratamento e que a parte autora não pode exercer atividade laborativa e não tem possibilidade de reabilitação. Concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o labor habitual. Diante do quadro delineado nas perícias, reputo cumprido o requisito relativo à incapacidade para o labor. Do benefício a ser concedido. A expert destacou a incapacidade laborativa total e permanente da autora. Por outro lado, verifico que se trata de pessoa com baixa instrução e atividade braçal, pois é trabalhadora rural. Enfim, não há possibilidade de reabilitação e a parte possui poucas condições de reinserir-se no mercado de trabalho em outro tipo de atividade laborativa, razão pela qual aposentadoria requerida no pedido inicial guarda albergamento. Portanto, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSS a RESTABELECER à autora o benefício previdenciário AUXÍLIO DOENÇA, desde a data da cessação indevida (18.02.2009), confirmando a antecipação de tutela, e a CONVERTER o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da perícia judicial (18.12.2009); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09); CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Arbitro os honorários periciais da expert (Dra. Alessandra Lemes Barcala Sólera) em R$ 200,00, ante o grau e zelo demonstrado pela Profissional nomeada pelo Juízo, nos termos da Resolução n.º 541/07 do Conselho da Justiça Federal, publicada no DOJ de 16.02.2007, expedindo-se ofício requisitório para o pagamento, com as formalidades de praxe. Instrua-se o ofício com cópia da decisão da nomeação e do presente, armazenando cópia em pasta própria, nos termos do art. 7º da Resolução citada. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pres. Epitácio, 29 de abril de 2011. Bruna Acosta Alvarez Juíza Substituta.

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