A semana chuvosa propicia a análise da legislação tributária.
Dizem que o símbolo químico do ouro é AU.
Vira notícia o AUmento.
Os servidores no judiciário paralisaram durante um período suas atividades proclamando por melhores salários e, seguindo a trilha, os bancários também reivindicaram elevação da verba mensal.
E, agora, o Prefeito de Itanhaém objetiva aumentar a renda municipal no próximo exercício e, confesso que já estou me preparando para apresentar impugnação e recurso administrativo que resulta na suspensão da exigência tributária na Secretaria Municipal (Lei Municipal Complementar 25, de 1998).
O pobre povo será mais uma vez amarrado no tronco e levará suas chibatas ou alguém levará a sua carteira?
Quero exercitar o meu direito constitucional contido no Artigo 152, da Carta Maior, para recolher o tributo municipal de forma igualitária.
Embora os membros da Câmara Municipal de Itanhaém tenham adiado a apreciação do projeto de lei 88, de 2010, o de número 97, de 2010, foi aprovado ontem em uma única sessão aberta à população, o que significou um aumento de 15% no imposto predial e territorial urbano.
O interessante é que existem muitos terrenos abandonados pela cidade que poderiam ser utilizados para cultivo de frutas, legumes e verduras a serem destinados aos seus servidores e à população carente.
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| MEU PRIMEIRO MARACUJÁ | UM JARDIM SUSPENSO NO SEU QUINTAL OU GARAGEM |
Vamos aguardar a divulgação do texto do projeto que será convertido em lei para que o possa analisar sob o prisma da Lei Orgânica do Município:
ART. 22. Cabe à Câmara com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:
(...)
III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de
dívidas;
Tal qual a Lei Municipal Complementar 25, de 1998, em que se baseiam os impostos do Município, ambos os projetos de lei, são de autoria do Poder Executivo, o que os torna inconstitucionais por violação ao Artigo 22, inciso III, da Constituição do Município, ao que parece.
Embora tenha mencionado o Artigo 22, da LOMI, em um rápido relance, já percebi alguns dispositivos inconstitucionais na Constituição Municipal, a Lei Orgânica do Município de Itanhaém, mas, é algo para ser analisado calmamente.
A Emenda Constitucional 29, de 13/09/2010, teve projeto de emenda apreciado em um único turno, o que a torna inconstitucional, segundo o Artigo 60, da CF, de 1988, em que se baseiam alguns Municípios para tributar sob o prisma da diferença quando da aplicação de alíquotas e da progressividade no valor venal do bem imóvel.
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| OBSERVE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMC 29, DE 13/09/2000 | O IPTU | PROGRESSIVIDADE E DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS |
| CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM | LC 25, DE 1998 | INCONSTITUCIONALIDADE |
| Leia também a notícia contida no Jornal A TRIBUNA |
Boas férias!
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