Em clima de fui entrevistada pela repórter do jornal a Tribuna sobre o Gabinete Itinerante da Municipalidade de Itanhaém e o IPTU, pensando em Rita Lee e no bazar que a musa do rock in roll fará com roupas de toda a sua carreira no próximo dia 11 de dezembro no Lions NightClub, fiquei sabendo através de Pedro Lee que o IPVA no próximo ano ficará mais ¨em conta¨.
Interessante, mas, tivesse um veículo e o dinheiro do tributo, iria festejar gastando a espécie monetária no bazar ou em alguma apresentação de Rita.
Conseqüência, que os preços despenquem.
Vou, então, contar a razão.
É que a Constituição Federal, Artigo 155, inciso III, realmente, autoriza o Estado a instituir esse tal de IPVA, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Puxa! Um imposto sobre a propriedade.
A EMC 3, de 1993 (PEC 48, de 1991), alterou a redação original do dispositivo e a EMC 42, de 2003 (PEC 41, de 2003), que introduziu novas reformas, é uma emenda de autoria do Poder Executivo.
Ambas, apelidadas por Reforma Tributária, desobedeceram ao processo legislativo estabelecido na CF, Artigo 60, pois, a proposta não é originária de um terço dos membros do Congresso Nacional.
Assim, há de prevalecer a redação original do Artigo 155, da Carta Constitucional.
Tenho de indicar, outra vez, o Artigo 146, da Constituição, que estabelece que a lei complementar deve regular a matéria tributária imposta através da Lei Ordinária Estadual Paulista 13.296, de 23 de dezembro de 2008 (Artigos 22 e 24, da CF, de 1988).
Por não ser a Lei Estadual Paulista 13.296, de 2008, uma lei complementar, o imposto através dela exigido não é constitucional e, assim, tanto faz o valor venal dos veículos para efeito de cobrança do IPVA, a base de cálculo do assalto anual.
A Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966, não rege o IPVA. Concordando com a afirmação, Roberto Engler, o relator do projeto da lei ordinária 716, de 2008, que se transformou na lei estadual paulista em análise, de autoria de José Serra, Governador do Estado, reconhece expressamente em seu parecer, verbis:
Esclarecemos que a proposição encontra respaldo legal, inserindo-se na competência estadual, outorgada pelo artigo 155, inciso III, da Constituição Federal de 1988 ao Estado, para instituir o imposto. E, tendo em vista que até o presente momento não foi editada lei complementar para o IPVA, na forma prevista no artigo 146 da Constituição Federal, especialmente para dirimir possíveis conflitos de competência, definir hipóteses de incidência, as bases de cálculo e os contribuintes do imposto, ao Estado é dado o exercício da competência legislativa plena, conforme disposto no § 3º do artigo 24 da Carta Magna.
Entretanto, a proposição não tem respaldo legal algum.
O projeto não é de uma norma complementar e, novamente, o Governador do Estado usurpa a competência legislativa em relação à matéria e, portanto, a lei não é constitucional.
OS DISPOSITIVOS VIOLADOS:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Artigo 2º, Artigo 24, inciso I, §§ 1º a 4º, Artigo 25, Artigo 48, Artigo 59, Artigo 61, Artigo 146, 150, 155, em sua redação original ou 155, inciso III, § 5º.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Artigo 1º, Artigo 5º, Artigo 9º, Artigo 19, inciso I, Artigo 21, inciso II, Artigo 23, Artigo 47, inciso XI, Artigo 48, inciso II, Artigo 160, inciso I, Artigo 163, Artigo 165, inciso I, c, §4º.
Devo mencionar que a própria Secretaria da Fazenda Estadual, informa aos contribuintes que a base de cálculo do tributo é obtida a partir de preços médios de mercado vigentes no mês de setembro do ano imediatamente anterior para vigorar no exercício seguinte, com sua devida publicação em tabela no Diário Oficial do Estado (o valor de venda de veículos usados).
Significando que o contribuinte vende (transfere a propriedade) simbolicamente o veículo. Ou compra hipoteticamente (adquire o veículo, se torna proprietário) o bem, todo primeiro dia do ano, ao preço imposto pelo Estado através da tabela divulgada na imprensa oficial.
Ou seja, o fato gerador não ocorre, na verdade, é puramente hipotético ou simbólico e, indiscutível, a base de cálculo é valor de venda (transferência de propriedade), não de compra (aquisição).
Estivesse em vigor, não está, o CTN:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Inconteste que a propriedade é representada pela compra, não pela venda (valor venal), sucessivamente simbólica, até que efetivamente ocorra (CF, Artigo 150, inciso IV).
Nossa!
Meu carro vale mais ou menos.
Pouco importa para efeito desse tal de IPVA.
No caso de veículos novos, o preço a ser tributado é o constante na NOTA FISCAL FATURA, momento em que se consuma, de verdade, a circulação ou a compra do bem, a propriedade.
Ainda no Portal da Fazenda Estadual temos a notícia de que em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.
Na primeira hipótese (fato gerador) a venda, ou compra, não existe.
A base de cálculo, que é o valor venal do bem, que é sinônimo de valor de venda não existente, para a cobrança anual do imposto não se enquadra na espécie tributada.
Já nas duas últimas hipóteses tributadas, a venda, ou compra, se concretiza, mas, o Estado exige o ICM – Imposto Sobre Circulação de Mercadoria.
Bis is idem.
IPVA e ICM sobre idêntico fato gerador (compra), base de cálculo (valor da venda ou compra) e contribuinte (proprietário), pois, o tributo é repassado no preço do veículo (é agregado).
Os Procuradores do Estado são unânimes em afirmar que é o consumidor final quem paga o tributo estadual (ICM) ao resistirem em devolver o imposto para quem o reclama.
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