A duplicata ainda tem previsão na Lei Ordinária Federal 5.474, de 1968.
Originária do projeto de lei 1138, de 25/03/1968, segundo consta na Câmara dos Deputados, de autoria do Poder Executivo, a Lei Ordinária Federal 5.474, de 1968, não é compatível com a Constituição Federal de 1988, Artigos 2º, 22, 44, 59 e 61 (vício no processo legislativo).
Se não é constitucional, não se fale em previsão legal que autorize o ajuizamento de ação executiva com fundamento nos Artigos 566, inciso I e 585, inciso I, do CPC.
A ação executiva, então, não é a medida adequada para satisfação do suposto crédito reclamado pelo credor (CPC, Artigo 1.102).
Considerando-se, agora, o Artigo 566, inciso I, do CPC, quero chamar a atenção ao que estabelece a própria Lei Ordinária Federal 5.474, de 1968, ao dispor sobre duplicatas e outras providências:
Art. 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Portanto, não preenchendo os requisitos estabelecidos no Artigo 15, da menciona lei, não se fale em título executivo:
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Normalmente, quando da tentativa do protesto da duplicata, alguns profissionais costumam se insurgir através de ação cautelar de sustação de protesto de título ou ordinária com pedido de antecipação de tutela que objetivará a sustação, o que naturalmente impossibilita a distribuição da ação executiva.
Portanto, para a distribuição da ação executiva contra sacador, sacado, endossante ou avalista, imprescindível que o título esteja protestado.
Comente-se que a Lei 6.458, de 1977, decorrente do projeto de lei 1808/1976 de autoria do Poder Executivo, por não obedecer a Constituição Federal, Artigos 2º, 22, 44, 59 e 61, não é constitucional.
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