Estamos em momento de sermos mais rígidos ao averiguar a competência legislativa em respeito da matéria, sendo imprescindível invocar a Constituição Federal, Artigo 2º, para afirmar que a Lei 11.608, de 2003, padece ¨in totum¨ de constitucionalidade.
Observe a razão:
Projeto de Lei no Poder Legislativo 1180 / 2003
Lei nº 11608 /2003
Ementa | Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense | CF, de 1988, Artigo 24, inciso IV |
Regime Tramitação Urgência
Indexação CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, CÁLCULO, PODER JUDICIÁRIO, RECOLHIMENTO, SERVIÇO PÚBLICO, TAXA JUDICIÁRIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UFESP (UNIDADE FISCAL DO ESTADO D
Autor: Tribunal de Justiça (Poder Judiciário)
Ainda que elaborada por um ou todos os membros do Poder Judiciário, a norma foi, na verdade, criada por um cidadão ou, pela reunião de cidadãos comuns, mesmo que investidos no cargo de servidor ou servidores públicos do Tribunal de Justiça.
Afirme-se que o Tribunal de Justiça, um órgão do Poder Judiciário, não pode ser considerado o autor do projeto de lei, propriamente dito (Constituição do Estado, Artigo 54).
A iniciativa que desencadeou o Projeto 1180, de 2003, que se converteu na Lei 11.608, de 2003, objetivando criar taxa de serviços forenses (CF, de 1988, Artigo 24, inciso IV), afronta à Constituição Federal, Artigos 2º, 24, inciso IV, 25, 27, 59, 145, 146, inciso III, bem como à Constituição do Estado de São Paulo, Artigos 2º, 5º, 9º, 19, inciso I, 21, 22, inciso IV, 24, §§ 1º e 3º, item 5, §4º, 69, inciso II, alínea a, 160, inciso II, § 2º, 163 e 164.
Competindo ao Estado, representado pelo Poder Legislativo, instituir taxas (Artigos 19 e 160, da Constituição do Estado de São Paulo), não se fale em projetos de iniciativa do Poder Judiciário.
ARTIGO 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre:
- Artigos
- Artigo 1º da Constituição Estadual.
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
(...)
ARTIGO 160 - Compete ao Estado instituir:
(...)
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição;
Mas, temos de afirmar que as costumeiras usurpações legislativas do Poder Executivo e do Judiciário decorrem da inércia dos membros do Poder Legislativo em exercitar as funções para que eleitos pelo voto popular.
A jurisprudência:
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 14.05.1997 (PROCESSO STJ Nº 01813/97), QUE REDUZIU, DE 12 PARA 6%, A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. 1. Não tinha (e não tem) o Superior Tribunal de Justiça competência legislativa para reduzir alíquota de contribuição ao Plano de Custeio da Seguridade Social, dispondo, normativamente, em sentido diverso daquele previsto em Medida Provisória , sucessivamente reeditada e ainda em vigor, com força de lei, ao tempo em que baixou Resolução administrativa nesse sentido. 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade que, por maioria, não se considera prejudicada e, no mérito, por unanimidade, se julga procedente, nos termos do voto do Relator.
ADI 1610, DF, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ministro Relator Sydney Sanches, Julgamento 03/03/1999, Tribunal Pleno, DJ de 28/05/1999, página 4, Ementário, Vol. 01952-01, página 91.
Parece que a petição inicial da ADIN 3.154-6 intentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no STF não abordou a matéria esposada neste post ao questionar a inconstitucionalidade da Lei 11.608, de 2003.
Mas o profissional sempre poderá, ao apresentar sua inicial ou defesa, invocar em preliminar, a inconstitucionalidade da lei, efetuando o depósito da taxa judiciária.
De qualquer forma, sou adepta ao conceito da gratuidade judiciária e torço para que os serviços de saúde e educação não sejam futuramente cobrados diretamente da população (Constituição do Estado de São Paulo, Artigos 2º e 164, 219, 222, inciso V e Constituição Federal, Artigos 5º, incisos XXXIV, alínea a, XXXV, LIV e LV, 6º, 195, 196, 198, § 1º, 203, 205, 208, §§ 1º e 2º, 215, 217, 218, 220, 225, 226).
Diretamente, pois, indiretamente já são custeados através da elevada carga tributária decorrente de impostos e contribuições sociais que são repassados à população no custo da mercadoria ou serviço.
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