Um projeto de autoria do cidadão José Serra, a PEC 53, de 1999.
A Carta Constitucional estabelece que poderá sofrer emenda através de proposta de um terço dos membros do Congresso Nacional (Artigo 60, inciso I).
Observe que a PEC 53, de 1999, é uma proposta desencadeada por apenas um dos membros do Senado Federal, não tramitando em regime de urgência, via de conseqüência.
Origem
PODER LEGISLATIVO |
Título
EMC 40 de 29/05/2003 - EMENDA CONSTITUCIONAL |
Data
29/05/2003 |
Ementa
ALTERA O INCISO V DO ARTIGO 163 E O ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E O CAPUT DO ARTIGO 52 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS. |
Publicação
DOFC PUB 30/05/2003 000001 1 Diário Oficial da União |
Observação
AUTOR: SENADOR JOSE SERRA (PSDB/SP) - PEC 53 DE 1999. |
Aprovada e introduzida no ordenamento jurídico constitucional apenas em 29/05/2003, José Serra era um cidadão comum, presidente nacional de seu partido, o PSDB e, portanto, a emenda não tramitou sob a égide da CF, Artigo 60.
Vejamos.
A forma imposta para tramitação de uma emenda constitucional decorre da própria urgência em se adequar o ordenamento jurídico à vontade de uma maioria, a de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional.
Conseqüentemente, a Carta Magna não pode sofrer alteração decorrente de projeto desencadeado por apenas um de seus membros e através de regime de tramitação ordinária que implicará, na verdade, em emenda da Constituição por vontade isolada de um cidadão comum.
A redação original do Artigo 192, da Carta Constitucional deve prevalecer:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996)
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O que se mostrava em consonância com o Código Civil, a Lei 3.071, de 1916, Artigo 1062 e o Decreto 22.626, de 07/04/1933, regulando juros remuneratórios e o crime de usura.
A incidência, única e exclusiva, de juros remuneratórios de 12% ao ano a serem computados sobre valor decorrente de concessão de empréstimo.
Sobre o valor de empréstimo, aplique-se a remuneração de juros de 12% ao ano.
A redação dada através da inconstitucional PEC 53, de 1999, de autoria de José Serra:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)
| Veja a cronologia sumária dos mandatos de José Serra na Wikipédia | http://pt.wikipedia.org/wiki/José_Serra |
Nenhum comentário:
Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário