terça-feira, 30 de novembro de 2010

| A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |

Recomendo a leitura do post  | A EM 20, DE 1998, NÃO É CONSTITUCIONAL | SAIBA A RAZÃO |. 

Os motivos da inconstitucionalidade da Emenda 41, de 2003, são praticamente os mesmos expostos no post indicado para a leitura no parágrafo anterior.

Acrescentarei novos argumentos em análise da emenda destacada. 

Da leitura da íntegra da PEC, ficará comprovado que o texto é de iniciativa dos Ministros da Previdência, Ricardo Berzoini e do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, José Dirceu de Oliveira e Silva.


| Fonte da Proposta | Câmara dos Deputados | Íntegra da Proposta dos Ministros de Estado | http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=129815 |


Indiscutível, mas, a PEC 40, de 2003, não é de iniciativa do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, como determina o inciso II, do Artigo 60, da Constituição Federal.

A PEC 40, de 2003, foi apresentada em conformidade com a Carta Constitucional, Artigo 76, não pela figura descrita no § 2º do Artigo 77, na forma do inciso III do Artigo 84.

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
(...)
Art. 77, § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Iniciar o processo legislativo.

Desencadear, estrear, inaugurar, principiar, começar.

Uma ação voluntária, privativa e indelegável. O Presidente da República desencadeará o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição, competência que lhe é privativa e indelegável.

Não foi o que ocorreu com a Emenda Constitucional 41, de 2003, originária da PEC 40, de 2003. 


Tanto o inciso II, do Artigo 60, quanto o parágrafo único, inciso III, do Artigo 84, ambos da Constituição, não deixam dúvidas quanto à impossibilidade da proposta de emenda constitucional ser iniciada pelos Ministros de Estado.

Observando-se, então, os detalhes da PEC em ambas as casas do Congresso Nacional, constatar-se-á que a autoria é, na realidade, dos membros do Poder Executivo, os Ministros de Estado (Artigo 76). 

A própria expressão utilizada por ambas as Casas do Congresso Nacional deixa subentendido que a proposta não pertence ao Presidente da República.

Implicitamente admitem que não está em conformidade com a Constituição Federal.

A Carta Constitucional:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(...)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Portanto, é o Presidente da República quem deve desencadear o processo legislativo de emenda constitucional, não os seus auxiliares ou Ministros (Artigo 84, inciso III, parágrafo único).

Outra questão importante a ser considerada é que o projeto em sua redação original é que deverá ser discutido e votado nas casas do Congresso Nacional. Caso contrário, não se poderá discordar, a proposta já não mais pertencerá ao seu autor, o Presidente da República. Não se fale em emendas à proposta original (Artigo 60, inciso II).

O dispositivo constitucional não autoriza quaisquer modificações ou emendas ao projeto:

Artigo 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

A proposta, em sua íntegra, deve ser de iniciativa do Presidente da República, pois, se sofrer emendas, o projeto já não mais lhe pertencerá (Artigos 60, inciso II e 84, inciso III).

Conseqüência, a Emenda 41, de 2003, não é constitucional. A proposta, ou o projeto, não pertence e não é de iniciativa do Presidente da República (Artigo 5º, incisos IV, XIII, XIV, XXVII e XXXIII).

| Se for reproduzir ou colar, indique a fonte, a autoria não é sua |.

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