Alguns defendem que a anuidade, a TAXA ANUAL cobrada pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, deve ser instituída por lei complementar, em obediência da Constituição Federal, Artigos 21, XXIV, 44, 48, 149, 145, II, 150, I, padecendo de constitucionalidade o determinado na Lei 8.906, de 1994, Artigo 46.
Pasmem, mas, bacharéis em direito são compelidos ao pagamento de anuidade profissional sob pena de sofrerem procedimento disciplinar que poderá lhes acarretar a suspensão do direito constitucional de livre exercício do trabalho na hipótese de não quitarem a taxa anual.
Recentemente os bacharéis em direito em São Paulo foram compelidos, arbitrariamente, a substituírem suas carteiras profissionais às próprias expensas, o que inseria em adimplência com a instituição, sob pena de serem suspensos do exercício profissional.
Nem o Poder Judiciário poderá determinar o arresto, o seqüestro ou a penhora do livre exercício profissional do trabalhador (Artigo 1º, CF).
Significando que muito menos a ordem dos advogados do Brasil terá o direito de agir como um tribunal ou juízo de exceção (Artigo 5º, inciso XXXVII) e suspender um inscrito em seus quadros do livre exercício profissional por falta de pagamento da anuidade que impõe aos que estão devidamente habilitados (Artigo 2º, da Constituição).
Vergonhoso tratar de um tema como este, admitir que a instituição, OAB, é a primeira a não defender o livre exercício profissional, mas, diria que é o arresto, o seqüestro e a penhora da profissão (do próprio trabalhador).
O Código de Processo Civil, Artigo 655, ao tratar no seu Livro II, do processo de execução, não permite a penhora profissional do trabalhador, como forma de garantir pagamento de um suposto crédito.
Não se fale em pagamento de anuidade alguma para garantir o exercício de uma profissão. O que a Carta Constitucional permite em decorrência do estabelecido no Artigo 149 é a instituição de uma contribuição social de interesse da categoria que será destinada aos cofres da previdência social.
A fonte e o custeio.
Se falamos de contribuições sociais, estamos tratando de seguridade social, não de associações profissionais ou de ordem dos advogados do Brasil que concede aos seus inscritos o registro profissional após a aprovação na instituição de ensino (a cédula de identidade profissional).
Portanto, o artigo 149, defendido por alguns como suposto fundamento da anuidade cobrada pelo sindicato dos bacharéis em direito, trata da instituição de contribuição social de interesse das categorias profissionais como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, mas, não a instituição de uma anuidade ou de taxa como uma imposição ao livre exercício profissional (Artigo 195, §§ 5º e 6º).
Observe que a Carta Constitucional permite a instituição de contribuição social de interesse das categorias profissionais, pois, o inciso II, do Artigo 195, da Constituição Federal, não estabeleceu fonte e/ou base-de-cálculo alguma para a instituição da contribuição social previdenciária dos trabalhadores.:
Leia o:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
E o:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Quem milita na área tributária sabe que para a instituição de um tributo, contribuição ou taxa, mister que contribuinte, fonte e base-de-cálculo estejam conceituados em lei complementar.
Muitos defendem que a COFINS pode ser exigida em lei ordinária, pois, contribuinte, fonte e base-de-cálculo teria conceito na Constituição.
Entretanto, o mesmo não ocorre com a fonte ou base-de-cálculo da contribuição social do trabalhador e que poderá ser instituída por força do inciso II, do Artigo 195, da Carta Maior.
Então, a Constituição define indiretamente a contribuição social de interesse profissional dos trabalhadores (Art. 149), sendo garantido aos mesmos:
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
A Lei 8.906, de 1994, é o retrato de que a ditadura brasileira, o labor escravo, ainda sobrevive em tempos atuais, o que é uma vergonha, em se tratando de categoria profissional que é indispensável à justiça e atua em defesa de todos e do País.
A imposição contida na Lei 8.906, de 1994, Artigo 46, viola a CF, de 1988, Artigos 1º, inciso IV, 3º, 5º, incisos XIII, XX, XXXIV, alínea a, XXXV, XXXVII, LV, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 21, inciso XXIV, 44, 48, 133, 145, inciso II, 146, 149, 150, inciso I, 195, §§ 5º e 6º.
Além do mais, bacharéis em direito são indispensáveis à administração da justiça e, portanto, a cobrança da anuidade ou de taxa, como forma de imposição ao livre exercício profissional, além de não ser constitucional, retrata a maneira como são tratados os iguais, indiscutivelmente de forma desigualitária (Lei 8.906, de 1994, Artigo 46).
| Bacharéis em direito | Que tal cobrarmos taxas ou anuidades de todas as categorias profissionais sob pena de sermos penhorados ou suspensos do direito constitucional de labor caso não quitemos a exigência tributária? |
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