Demonstrada a usurpação de competência legislativa por parte do Governador do Estado de São Paulo no processo legislativo pertinente ao projeto de lei complementar 34/1987, que originou a Lei Complementar 698, de 1992, nos posts | IPESP | FILHA SOLTEIRA | LC 698, DE 1992 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTADO, AMBAS DE 1988| INCONSTITUCIONALIDADES | e | IPESP | FILHA SOLTEIRA | PREVALECE A LC 180, DE 1978 | PROCESSO LEGISLATIVO SOB O PRISMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE 1969 |
Vamos relembrar que a usurpação de competência legislativa extrapola a função de mandato de governador, pois, Orestes Quércia na data da votação e aprovação do projeto de lei era um cidadão comum.
Um paradigma favorável ao pensamento postado no ISTO NÃO É LEGAL.
"O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado" (STF, Pleno, ADIN 1391-2/SP, Rei. Min. Celso de Mello, DJU 28/11/97, p. 62.216).
Fonte da Jurisprudência no STF: Tribunal de Justiça, Apelação n° 994.09.003528-9.
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