terça-feira, 16 de novembro de 2010

| O CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL NÃO É TÍTULO EXECUTIVO |


Mister previsão legal para que um título de crédito possa ser executado (Artigos 566 e 585, inciso II, CPC).

 
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;




E não existe lei alguma conferindo ao contrato de factoring (fomento mercantil) a natureza de título de crédito.

Tem-se notícia de que tramita no Senado Federal o projeto de lei ordinária número 13, de 2007, e na Câmara dos Deputados o de número 3615, de 2000, norma que objetiva regulamentar as operações de fomento mercantil (o factoring).

Entretanto, a Constituição Federal prevê que:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
(...)
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
 
Portanto, o contrato de factoring (empréstimo de espécie monetária) não tem previsão legal alguma.

Nem tampouco previsão em lei complementar como manda a Constituição Federal.

 Assim, os contratos de factoring ou fomento mercantil  não são títulos executivos passíveis de exigibilidade aos moldes do CPC, Artigos 566 e 585, inciso II (Lei 10.406, de 2002, Artigo 887) exatamente por não terem previsão legal.

A regra contida na legislação processual civil, para que o título possa ser imediatamente executado, é que tenha previsão legal (Artigo 566).

Realmente, o contrato de uma forma genérica será passível de execução (Artigo 585, inciso II), mas, a operação nele pactuada há de ter previsão em lei específica (Artigo 566, CPC).

Atente que não se poderá considerar passível de exigibilidade, em tempo algum, um contrato que regule uma operação ilegal, a usura, exemplificando (Artigo 192, CF).

Um exemplo antigo na Lei 10.406, de 2002:

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

Portanto, dívidas de jogo regidas através de um contrato não são passíveis de execução.

Indiscutível, então, que nem todo contrato poderá ser objeto de cobrança, seja em processo de conhecimento ou de execução.

Afirme-se que o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional é de lei ordinária, o que não atende às determinações contidas na Constituição Federal, Artigos 61, 65 a 69 (lei complementar).

Então, execuções que se fundamentem em contratos de operações de fomento mercantil (factoring) não são passíveis de imediata execução por não terem previsão legal.

Já as futuras execuções que se fundamentem em contratos regidos por lei ordinária também não serão admitidas, pois, a matéria tem de ser obrigatoriamente regulamentada através de lei complementar (CF, Artigo 192).

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