Inconstitucionalidade da Lei Complementar 698, de 1992, que excluiu a filha solteira do rol de beneficiários na pensão por morte, por usurpação de competência legislativa.
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Paradigma no Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação n° 994.09.003528-9-4, destacando voto do relator:
(...)
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado" (STF, Pleno, ADIN 1391-2/SP, Rei. Min. Celso de Mello, DJU 28/11/97, p. 62.216).
Alexandre de Moraes, ob. e p. cits., ao comentar a questão importante referente aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, se a sanção teria suprido o vício, leciona:
"Suponho que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio da sanção, estaria suprimindo o inicial vício formal de constitucionalidade? Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5, do STF, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação n° 890-GB, permanecendo, atualmente, a posição do STF pela impossibilidade de convalidação, pois, como advertia Marcelo Caetano, 'um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas, militam os fortes motivos políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o Executivo' (Direito... Op. cit. v. 2. p. 34)" e grifa a "vinculação dos Estados e Municípios às regras de iniciativa privativa" (STF, RTJ 163/957; Pleno - ADIN 112-4/BA, Rei. Min. Néri da Silveira, DJU 9/2/96, p. 2102).
Também: RTJ 152/43 e 71, 150/482 e 164/851; Pleno, ADIN 645/DF, Rei. Min. Ilmar Galvão, Informativo STF n° 53; ADIN 546-4/DF, Rei. Min. Moreira Alves, DJU 16/05/01, como se escreveu no Ag. Instr. 900.751.5/7, houve afronta ao art. 2o da Constituição Federal e ao art. 5o da Constituição do Estado de São Paulo.
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