quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

| NASCE O IPESP | INTERVENÇÃO EM SÃO PAULO | ADHEMAR DE BARROS ASSEGUROU APOSENTADORIA E PENSÃO |


Os contribuintes pagaram pelos benefícios assegurados (aposentadoria e pensão).

O IPESP foi criado sob a regência da Constituição do Estado de São Paulo de 1935:

Art. 93 - O Governo organizará o Instituto de Previdência dos servidores do Estado e dos Municípios, destinado a suportar os encargos da aposentaria e do montepio desses servidores, e a prestar assistência a estes e as suas famílias, nos termos que a lei determinar.

A organização através do Decreto nº 10.291 de 10/06/1939, do interventor federal, Adhemar de Barros.

Organiza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e
dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal do Estado de São Paulo, usando das suas atribuições, Decreta:

CAPÍTULO I

Artigo 1º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, creado pelo artigo 93 da Constituição Estadual, organiza-se na forma do presente decreto, com personalidade jurídica e sede na Capital.

Artigo 2º - O Instituto tem por fim:

a)    Assegurar:

1º) Aposentadoria aos funcionários estaduais e, nas condições adiante estabelecidas, aos municipais e aos dos institutos autônomos;
2º) reforma aos militares estaduais e, sob aquelas mesmas condições, aos bombeiros municipais;
3º) pecúlio ou pensão aos beneficiários dos contribuintes; auxílio para funeral e luto;

b)    conceder:

1º) empréstimos hipotecários para construção de casas a contribuintes e beneficiários;
2º) empréstimo sob penhor, por intermédio do Monte de Socorro, a contribuintes ou não;
3º) assistência médica e hospitalar, bem como outras vantagens facultadas em regulamento, a contribuintes e beneficiários.

Artigo 3º - Poderá ainda o Instituto realizar acessoriamente as seguintes operações:

a) De seguros gerais de vida, em suas diversas modalidades a contribuintes ou não;
b) de seguros contra fogo, para os próprios estaduais e municipais; e
c) de acidentes de trabalho, a operários estaduais e municipais.

Parágrafo único - As referidas carteiras terão planos e regulamentos especiais.
CAPÍTULO II

Da Receita do Instituto

Artigo 4º - A receita do Instituto forma-se dos seguintes elementos:

a) Uma contribuição do Estado, na razão de seis por cento, (6%), sôbre os vencimentos de todos os servidores cujo direito à aposentadoria ou reforma constitua obrigação do Instituto;
b) igual contribuição dos municípios interessados e dos institutos autônomos, para o mesmo fim, relativamente aos seus servidores;
c) a renda do sêlo de previdência, a que se refere o artigo 5º, em todos os requerimentos e documentos que transitarem nas repartições estaduais e nas dos institutos autônomos e municípios interessados;
d) o imposto sôbre nomeações dos servidores estaduais e dos das entidades interessadas, de acôrdo com a tabela anexa;
e) os prêmios pagos pelos contribuintes obrigatórios e facultativos, em função das respectivas idades e de acôrdo com as tabelas P.O. e P.P., que acompanham o presente decreto;
f) os juros dos empréstimos simples ou hipotecários, concedidos a contribuintes e beneficiários;
g) o produto da multa de dez por cento (10%) sôbre as prestações em móra, até seis prestações, caso em que se operará a caducidade dos contratos;
h) os juros de oito por cento (8%) pagos pelo Estado ou pelas entidades interessadas, nas contas correntes de movimento, pelos saldos em seu poder;
j) os juros de apólices que vierem a pertencer ao Instituto;
j) quaisquer outras rendas patrimoniais;
k) as taxas de serviços prestados pelo Instituto a seus contribuintes;
l) os prêmios de seguros de vida, acidentes no trabalho e contra fogo; e
m) os donativos filantrópicos.

Artigo 5º - Fica creado o sêlo de previdência, de trezentos réis ($300), a ser apôsto nos requerimentos e documentos que transitarem nas repartições estaduais, nas das entidades interessadas e no próprio Instituto.

Artigo 6º - As rendas arrecadadas pela forma estabelecida, salvo as que se destinam às despesas de administração e instalação, bem como ao pagamento dos benefícios consignados neste decreto, serão exclusivamente aplicadas em:

a) empréstimos aos contribuintes;
b) aquisição ou construção de casas de residência para os contribuintes inscritos;
c) aquisição de títulos da dívida estadual.

CAPÍTULO III

Das aposentadorias e reformas

Artigo 7º - Correrão a cargo do Instituto:

a) obrigatoriamente, as aposentadorias e reformas de servidores do Estado, nomeados depois de entrar em vigor o presente decreto; e

b)                 facultativamente:

1º) as atuais aposentadorias e reformas e as que se derem de servidores estaduais admitidos antes desta data, contanto que o Estado, em qualquer tempo, constitua em apólices, no Instituto, as reservas técnicas indispensáveis à solução de tais obrigações; e

2º) no mesmo caso, as aposentadorias e reformas de servidores municipais, desde que os municípios interessados entrem com as contribuições estabelecidas neste decreto, ou com as reservas técnicas necessárias, constituídas em apólices municipais, a juízo do Instituto.

Parágrafo único - Iguais vantagens serão concedidas aos institutos autônomos, que entrarem com as mesmas contribuições, cou com as reservas em apólices estaduais.

CAPÍTULO IV

Dos contribuintes e suas inscrições - Dos pecúlios e Pensões - Dos prêmios

Artigo 8º - Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto todos os nomeados, de mais de dezoito até cincoenta anos de idade, para o exercício permanente de cargo civil, creado por lei ou regulamento, com direito a receber dos cofres estaduais estipêndio de qualquer natureza, como vencimentos, salários ou percentagens, executados apenas, os já filiados à Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e ao Montepio dos Magistrados.

Parágrafo único - A disposição acima é extensiva aos funcionários das caixas econômicas, os do próprio Instituto e aos dos Institutos autônomos e semi-autônomos, não inscritos em institutos federais ou municipais.

Artigo 9º - Para o cômputo da remuneração dos funcionários que perceberem vencimentos numa parte fixa e outra em percentagens ou quotas, somar-se-á a primeira parte à média da segunda, no último exercício, para os que perceberem só percentagens ou quotas, tomar-se-á a média do último exercício, e em se tratando de cargo novo, a média de cargos semelhantes.

Artigo 10 - São contribuintes facultativos do Instituto, dentro dos limites de idade e de pecúlio fixados nos artigo 8 e 16, excetuados os reformados e aposentados:

a) Pela diferença, até completar o máximo de cem contos de réis (100:000$000) os contribuintes obrigatórios;
b) os que se acharem no exercício temporário de funções estaduais qualquer que seja a forma de remuneração;
c) os que estiverem no exercício permanente ou temporário de funções municipais;
d) os diretores e funcionários de estabelecimentos oficializados ou subvencionados pelo Estado;
e) os atuais contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, do Montepio dos Magistrados, da Caixa Beneficente da Fôrça Pública e das Caixas Beneficentes Municipais;
f) os serventuários de justiça, seus escreventes e fiéis.

§ 1º - O Presidente do Instituto poderá permitir outras inscrições facultativas, ouvido previamente o Conselho Fiscal.

§ 2º - Para os contribuintes a que se refere a letra "e", o máximo de contribuição será calculado sôbre a diferença entre cem contos de réis e o montante do pecúlio para o qual estejam contribuindo.

§ 3º - As contribuições dos serventuários de justiça, seus escreventes e fiéis, são determinadas pelas lotações dos respectivos cartórios, quanto aos primeiros, e pelos próprios ordenados, quanto aos outros, salvo se preferirem pecúlio mais elevado, dentro do limite de cem contos de réis (artigo 16).

Artigo 11 - As inscrições de contribuintes obrigatórios e facultativos far-se-ão de acôrdo com as normas estabelecidas em Regulamento.

Artigo 12 - As inscrições obrigatórias, observadas as condições dadas entre os limites do artigo 8º, serão feitas para um pecúlio e auxílio para funeral e luto, na conformidade da tabela "A".

Parágrafo único - O pecúlio, para os funcionários nomeados com mais de quarenta até cincoenta anos, poderá ser de metade do constante da tabela dêste artigo.

Artigo 13 - Os prêmios para as inscrições obrigatórias são os constantes da tabela P.O.; os prêmios das inscrições facultativas os da tabela P.F.

Artigo 14 - Os aumentos de remuneração, que posteriormente venham a beneficiar os contribuintes determinam a elevação do pecúlio, de acôrdo com a tabela constante do artigo 12, salvo o caso de idade maior de cincoenta anos. Os aumentos de pecúlio, voluntários ou ex-oficio, serão feitos por meio de novas inscrições.

Artigo 15 - O contribuinte obrigatório, que por qualquer circunstância, houver sofrido redução em seus vencimentos, poderá requerer correspondente diminuição do seu pecúlio.

Artigo 16 - Não serão admitidas inscrições facultativas para pecúlios inferiores a três  contos de réis, nem superiores a cem contos de réis, máximo total do pecúlio permitido, inclusive a parte obrigatória.

Artigo 17 - As inscrições, obrigatórias ou facultativas, ficam sujeitas a um período de carência de quatro anos, contados, dia a dia, de sua data. Falecendo o contribuinte antes de inteirado o período de carência, o pecúlio será devido proporcionalmente ao número de meses decorridos dentro do período.

Parágrafo único - O auxílio para funeral e luto será reduzido à metade, si o contribuinte falecer antes de dois anos da data da inscrição.

Artigo 18 - É vedado o aumento de pecúlio ao contribuinte que, por qualquer circunstância, houver perdido a função que lhe deu direito à inscrição.

Parágrafo único - Com alegação e prova de miserabilidade, ao contribuinte sem funções é permitida a redução do pecúlio a uma importância igual ao valor de resgate do mesmo, contanto que já tenha decorrido o período de carência.

§ 1º - Os contribuintes, facultativos ou não, que deixarem de receber os seus vencimentos, farão o recolhimento de suas contribuições adiantadamente, até o dia 15 de cada mês, na tesouraria do Instituto ou qualquer de suas agências.

§ 2º - os pagamentos feitos com móra, depois do dia 15, até seis meses ficam sujeitos à multa de dez por cento (10%), cobrável juntamente com o principal.

Artigo 20 - A idade dos contribuintes será a que marcar o seu aniversário mais próximo, passado ou futuro.

Parágrafo único - Essa idade se comprovará pela certidão de registro de nascimento ou outro meio hábil.

Artigo 21 - As contribuições e consignações a favor do Instituto, bem como as multas e os juros de móra, serão arrecadados, mediante desconto em fôlha de pagamento, pelo Tesouro do Estado, ou suas repartições, e pelos Tesouros municipais, e recolhidas ao Bando do Estado de São Paulo ou suas agências, ou aos cofres do Instituto ou suas agências, dentro do prazo de quinze dias, contados da data da arrecadação. A arrecadação independe de assinatura de fôlha de vencimentos pelos consignantes.

CAPÍTULO V

Dos beneficiários e dos benefícios

Artigo 22 - Por morte do contribuinte, adquirem direito ao pecúlio instituído, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e pela outra metade, na ordem que vão mencionados, os seguintes herdeiros do falecido: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais, até ao 4º grau.

§ 1º - Os filhos ilegítimos, os naturais e reconhecidos, e os adotivos, equiparam-se aos legítimos, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.605, do Código Civil.

§ 2º - Si não houver descendentes nem ascendentes, o pecúlio será deferido integralmente ao cônjuge supérstite; si viuvo o inscrito, ou o cônjuge sobrevivente não tiver direito ao pecúlio, será êste deferido integralmente aos descendentes, ascendentes ou colaterais, até o 4º grau.

§ 3º - Não tem direito a pecúlio o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dele desquitado ou separado judicialmente, ou houvesse abandonado o lar por mais de seis meses, feita a devida prova pelos interessados.

Artigo 23 - Não havendo ou não sobrevivendo cônjuge, nem existindo ascendentes ou descendentes com direito ao pecúlio, valerá a instituição beneficiária em favor de qualquer pessoa natural, mediante testamento ou simples declaração de vontade, esta devidamente registrada.

§ 1º - Poderá ainda o contribuinte, com mais de cincoenta anos de idade, sem herdeiros necessários, pedir a conversão de seu pecúlio em uma pensão mensal vitalícia, de acôrdo com a tabela P.M.V. e baseada no valor de resgate do pecúlio, na época do pedido.

§ 2º - Na falta de cônjuge, de herdeiros legítimos ou legatários, o pecúlio se devolverá aos fundos do Instituto.

Artigo 24 - O pagamento dos pecúlios, do auxílio para funeral e luto, e das pensões temporárias ou vitalícias, far-se-á de acôrdo com as normas estabelecidas em Regulamento.

Artigo 25 - A pensão é mensal e ireversível, extinguindo-se com a morte do beneficiário, do mesmo modo que o direito eventual ao pecúlio, atribuído a menores e outros incapazes. Poderá, porém, qualquer beneficiário, no processo de habilitação, enquanto êste não findar, desistir, parcial ou totalmente da sua quota-parte a favor de outro beneficiário.

Artigo 26 - Os pecúlios e pensões não são passíveis de penhora, sequestro, arresto ou embargos, nem estão sujeitos a inventários ou partilhas judiciais e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula, toda a venda ou cessão de que sejam objeto ou a constituição de qualquer ônus que sôbre eles recais, defesa a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para a percepção das respectivas importâncias.

CAPÍTULO VI

Da perenção e da caducidade

Artigo 27 - A falta de cumprimento de exigências, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação do despacho no "Diário Oficial", prorrogável por outros seis meses, a requerimento dos interessados, importará perenção do processo que as tiver feito.

Artigo 28 - Caducará no prazo de três anos, contados da data do falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao pagamento do pecúlio; e no de cinco anos o direito ao pagamento do pecúlio, pensões ou restituições.

CAPÍTULO VII

Dos empréstimos; dos socorros médicos e dos fornecimentos e mercadorias

Artigo 29 - Aos seus contribuintes e beneficiários habilitados, o Instituto facultará empréstimos, mediante desconto em fôlha, ou outra garantia, real ou não.

§ 1º - os empréstimos sob caução de títulos da dívida pública do Estado e sob penhores serão extensivos a pessoas não contribuintes ou beneficiárias.

§ 2º - os empréstimos hipotecários serão feitos para a aquisição, construção ou
subrogação de ônus hipotecário de casas para residência de contribuintes e beneficiários.

Artigo 30 - Os socorros médicos, o fornecimento de mercadorias e as fianças para aluguer de casa obedecerão a normas do Regulamento. Poderá ainda o Instituto instituir o sorteio de prêmios, entre os seus contribuintes e beneficiários, para exonerá-los do pagamento de mensalidades dos pecúlios facultativos, ou de prestações de empréstimos hipotecários.

CAPÍTULO VIII

Da direção do Instituto; do pessoal

Artigo 31 - A direção do Insituto será exercida por um presidente, com a assistência de um diretor geral e de quatro diretores de Departamento.

Parágrafo único - Haverá ainda um conselho fiscal, composto de cinco membros.

Artigo 32 - O presidente e os diretores serão nomeados livremente pelo Govêrno, e permanecerão nos seus cargos enquanto bem servirem.

§ 1º - Poderá, todavia, ser considerado em comissão o funcionário ou empregado paraestatal, nomeado para qualquer daqueles cargos, com direito de opção em matéria de vencimentos, do mesmo modo que o aposentado nos têrmos do artigo 87, n.12 da Constituição Estadual.
§ 2º - o Presidente perceberá a remuneração mensal de cinco contos de réis; o diretor geral a de três contos de réis e os outros diretores a de dois contos e quinhentos mil réis.

Artigo 33 - Os membros do Conselho Fiscal serão também de livre escolha do Govêrno, entre funcionários públicos, inclusive aposentados e empregados paraestatais, e servirão pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único - Caberá a cada membro do Conselho Fiscal a gratificação de cem mil réis por sessão a que comparecer, até o máximo de cinco por mês.

Artigo 34 - Compete ao Presidente:

a) superintender a administração e as operações do Instituto;
b) organizar os serviços e expedir as necessárias instruções, alterando-as, quando conveniente;
c) propor orçamentos e prestar contas da administração;
d) admitir os empregados do Instituto, dispensá-los e impor-lhes penalidades;
e) representar o Instituto, diretamente ou por delegação;
f) usar das demais faculdades que lhe forem concedidas pelo Regulamento.

Artigo 35 - Incumbe ao diretor geral:

a) auxiliar o presidente, encaminhando-lhe todos os processos que dependerem de sua solução, devidamente informados;
b) propor a admissão, a transferência e a promoção de funcionários;
c) aplicar as penalidades de sua laçada e propor as demais;
d) inspecionar pessoalmente, ou determinar que se inspecionem os diversos departamentos do Instituto;
e) assinar, juntamente com o chefe do Departamento Atuarial, as apólices de seguro emitidas; e
f) assinar com o Presidente os balanços anuais do Instituto;

Artigo 36 - Compete aos quatro diretores, a superintendência das diretorias a seu cargo, na forma estabelecida em Regulamento.

Parágrafo único - Essas diretorias são:

a) do Expediente;
b) da Contabilidade;
c) do Monte de Socorro; e
d) da Caixa Beneficente dos Funcionários e Montepio dos Magistrados.

Artigo 37 - Subordinam-se diretamente à Diretoria Geral:

a) o Departamento de Inspeção Médica; e
b) o Departamento Atuarial.

Parágrafo único - As funções dêsses departamentos serão discriminadas em Regulamento.

Artigo 38 - São atribuições do Conselho Fiscal:

a) deliberar sôbre a proposta orçamentária do Instituto e suas modificações;
b) proceder ao exame das contas do Instituto, através de seus balancetes e balanços, ou por inspeção direta; e
c) aprovar ou não as propostas do Presidente, relativas ao quadro do pessoal e respectivas remunerações.
Artigo 39 - O Conselho Fiscal reunir-se-á no mínimo duas vezes por mês, ou quando convocado pelo Presidente do Instituto, que poderá comparecer às suas sessões, para prestar esclarecimentos.

Artigo 40 - Os funcionários do Instituto são, para todos os efeitos, equiparados aos funcionários públicos estaduais.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 41 - O Regulamento do Instituto será organizado e submetido pela sua direção à aprovação do Govêrno, bem assim quaisquer modificações introduzidas.

Artigo 42 - Os serviços do Instituto são considerados estaduais, para todos os efeitos, com isenção de impostos e cobrança por processo executivo fiscal de qualquer contribuição ou quantia. Neste caso, servirá de título para instruir o processo a certidão autêntica da dívida, averbada no livro competente do próprio Instituto.

Artigo 43 - As licenças do Presidente e membros do Conselho Fiscal serão concedidas pelo Secretário da Fazenda, e as dos diretores e demais funcionários pelo próprio Presidente do Instituto, observadas as disposições da legislação do Estado.

Artigo 44 - O Presidente do Instituto será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo diretor geral, sem prejuízo das funções dêste cargo. As demais substituições constarão de Regulamento.

Artigo 45 - Destinam-se á constituição de um Fundo de Inativos:

a) a contribuição de seis por cento (6%), estabelecida no artigo 4º;
b) a renda do sêlo de previdência;
c) o imposto do sêlo sôbre nomeações de servidores; e
d) cincoenta por cento (50%) dos lucros obtidos nas carteiras de seguros de vida, acidentes no trabalho e contra fogo.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias

Artigo 46 - Ficam asseguradas e mantidos aos contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado e do Montepio dos Magistrados todos os seus atuais direitos.

Artigo 47 - A Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos
Magistrados passam a ser administrados pelo Instituto, enquanto subsistirem por fôrça de suas obrigações; e nesse regime terão escrituração própria, com discriminação de seu patrimônio.

Artigo 48 - Os pecúlios Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados não poderão ser modificados, a não ser nos casos de acesso ou mudança~para cargo de retribuição mais elevada, ou aumento de vencimentos no próprio cargo.

Artigo 49 - Aplicam-se aos atuais contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Monte de Socôrro do Estado terão no Instituto as atribuições que lhes forem determinadas em regulamento.

Artigo 50 - Passará a fazer parte do Instituto o Monte do Socôrro do Estado.

Parágrafo único - Os atuais servidores da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Monte do Socôrro do Estado terão no Instituto as atribuições que lhes forem determinadas em regulamento.

Artigo 51 - Não serão concedidos novos favores de consignação em fôlha.

Artigo 52 - A Secretaria da Fazenda abrirá os necessários créditos para ocorrer às despesas com as aposentadorias e reformas a que se refere o artigo 7º dêste decreto.

Artigo 53 - O Tesouro do Estado garantirá as operações bancárias até a improtância de trezentos contos de réis (300:000$000), que o Instituto realizar para ocorrer às despesas de instalação e início de suas atividades.

Artigo 54 - O Instituto contratará, a título precário, os funcionários indispensáveis à instalação dos seus serviços, dependendo o provimento definitivo da organização do quadro de pessoal no Regulamento que fôr expedido.

Artigo 55 - O presente decreto, salvo na parte relativa à taxa de previdência, imposto do sêlo e isenções fiscais, dependente de aprovação do Govêrno Federal, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 10 de junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS;
A.C. de Salles;
José de Moura Rezende;
Alvaro Guião;
José Levy Sobrinho;
Guilherme Winter;
Edgard Batista Pereira

Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário