Pedi, como esmolam os mendigos, atenção para o acórdão transcrito no post | O IPESP | PLANETAS DE GERAÇÃO | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR |.
Indiscutível que a Lei Complementar 1.012, de 2007, sutilmente, equiparou novamente as filhas solteiras como dependentes incapazes e inválidas do segurado no IPESP – Instituto da Previdência Social do Estado de São Paulo em conformidade com a nova redação do Artigo 147, inciso II:
Projeto de Lei 31/2005
Autor: Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012, DE 05 DE JULHO DE 2007
Altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 144, 147, 148, 149, 150, 155 e 158 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão:
I - o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor;
(...)
§ 5º - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar.
(...)
Artigo 149 - A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de:
(...)
III - matrimônio ou constituição de união estável.
Como se vê, revogada a Lei Complementar 698, de 1992, Artigo 147, § 5º, que garantia o recebimento de pensão alimentícia da filha solteira de segurado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992
Altera a redação do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O inciso II e o § 3º do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 147 - .......................................................................................................
II - Os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo.
............................................................................................................................
§ 3º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez."
Artigo 2º – O artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º – Fica assegurado o direito adquirido às filhas solteiras que já estejam percebendo a pensão."
Artigo 3º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Não se tem notícias que o IPESP tenha suspendido o pagamento das filhas solteiras que estão percebendo o benefício previdenciário com base no § 5º, Artigo 147, na redação da LC 698/1992.
Conseqüentemente, dada a continuidade de pagamento do benefício previdenciário à filha solteira sob a égide da Lei Complementar 1.012/2007, na qualidade de dependente, pura e simplesmente, restabelecida a pensão alimentícia devida para a filha solteira em geral com fundamento no critério da dependência presumida e no princípio da igualdade.
Não se poderá negar que, revogada a LC 698, de 1992, o critério legal passa a ser o da dependência econômica presumida, pois, inválida ou incapaz, diagnosticadamente, não o é.
A filha solteira sob os critérios da Lei Complementar 1.012, de 2007, explicitamente, não é incapaz e nem inválida, mas, continuará percebendo o benefício previdenciário mesmo diante da revogação ou nova redação conferida ao Artigo 147, § 5º.
Restabelecido implicitamente, então, o previsto na Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, na condição de dependente ou como se, tristemente, sem diagnóstico, considerada incapaz ou inválida presumidamente:
Artigo 147 — São beneficiários obrigatórios do contribuinte:
(...)
II — os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras;
(...)
§ 3º — A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à filha solteira até o casamento.
Considere que as violentadas moral ou sexualmente dificilmente contrairão núpcias. Observe, portanto, atentamente, o que passou a estabelecer a Lei Complementar 1.012, de 2007:
Artigo 148 - Com a morte do servidor a pensão será paga aos dependentes, mediante rateio, em partes iguais.
O dispositivo não mais faz qualquer distinção e nem nos remete ao dispositivo anterior (art. 147), como o fazia a Lei Complementar 180, de 1978, antes e depois da Lei Complementar 698, de 1992:
Artigo 148 — Por morte do contribuinte, adquirem direito à pensão mensal, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observado o disposto no artigo anterior.
E o texto do artigo anterior, o de número 147, inciso II, na vigência da Lei Complementar 180, de 1978, garantia o pagamento da pensão à filha solteira, por si só, equiparada a uma incapaz ou inválida presumidamente pelo simples fato de ser solteira ou uma dependente econômica.
A Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992, portanto, não alterou o disposto no Artigo 148, sendo certo da leitura do referido artigo, agora, na vigência da Lei Complementar 1.012, de 2007, que não mais existe distinção entre filhos, restabelecido o critério da dependência econômica sinônimo de invalidez e incapacidade, que na hipótese da filha mulher, como no caso da viúva, também é presumida.
E isto é Incrível.
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