terça-feira, 21 de dezembro de 2010

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Gostava de assistir a um programa de televisão em que o personagem, um professor, ensinava aos seus alunos que as palavras se escrevem como se pronunciam.

Acho que era Agildo Ribeiro, não mais na companhia do saudoso Topo Gigio.

Mas, não tenho certeza se era o ator.

Meu avÔ era carroceiro.  
 
Relembrei o programa televisivo, pois, entraremos em uma era de ADINs.

Todos querem reclamar o próprio din din.

Entretanto, o direito dos bacharéis em ciências sociais e jurídicas, que reclama pelo seu din din, nem pensar...

Reclamar mediante aDIN DIN DIN fica mais em conta.

Através deste post quero contribuir com a nobre classe trabalhadora, os mendigos do judiciário, mas,  recomendo antes a leitura de um interessante blog:

Formulação de hipótese

O leitor deve se lembrar de um quadro do programa "A praça é nossa" em que um professor escrevia palavras estranhas na lousa para posteriormente lê-las de forma que a frase fizesse sentido. O bordão desse quadro era "as palavras se escrevem como se pronunciam".
Pois é. Era fim de ano, conselhos terminados, notas fechadas, ...

http://professordevalor.blogspot.com/2008/12/formulao-de-hiptese.html

| A contribuição jurisprudencial |

Agravo de Instrumento 992000225044 (677716000) Relator(a): Palma Bisson Órgão julgador: 12a. Câmara do Sexto Grupo (Extinto 2° TAC) Data do julgamento: 15/03/2001 Data de registro: 19/03/2001 
Ementa: ... gratuita à advogada autora - ao definir quem é o necessitado da gratuidade, a Lei n° 1.060/50 {§ único do art. 2o} não distingue entre os que tenham esta ou aquela atividade profissional e tão pouco considera, para a concessão do beneficio, a natureza da ação em que foi ele pleiteado, não podendo o juiz, por conseguinte, fazer distinção e ...
Ementa: Agravo de instrumento - ação de arbitramento de honorários advocatícios decisão que indefere o beneficio da assistência judiciária gratuita à advogada autora - ao definir quem é o necessitado da gratuidade, a Lei n° 1.060/50 {§ único do art. 2o} não distingue entre os que tenham esta ou aquela atividade profissional e tão pouco considera, para a concessão do beneficio, a natureza da ação em que foi ele pleiteado, não podendo o juiz, por conseguinte, fazer distinção e consideração tais. Ademais, já se foi o tempo em que todo advogado podia ser visto como profissional infenso às agruras econômicas. A regra de ontem hoje é exceção, em face da notória proletarização da nobre classe indispensável à administração da Justiça - agravo provido.

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