sábado, 25 de dezembro de 2010

| 3ª PARTE | MINHA FILHA ESTÁ SOLTEIRA, DOUTOR | A LEI RETROAGE PARA MELHORAR, NÃO PARA PIORAR |


Um princípio constitucional (CF, Artigo 60, § 4º).

Já mencionei que o Governador não pode iniciar leis que piorem as vantagens deferidas aos seus subordinados, sendo certo que foi o que ocorreu através da Lei Complementar 698, de 1992, cujo projeto de lei complementar 34, de 1987, foi desencadeado na vigência da Emenda Constitucional Federal número 1, de1969, Artigo 165, inciso XVI e Constituição do Estado de São Paulo, a Emenda Constitucional  Estadual número 2, de 1969, Artigo 22, incisos II e III.

Desencadeado na Constituição de 1969, aprovado quando já em vigor o Artigo 201, inciso V, da Carta Constitucional de 05/10/1988, recepcionando o Artigo 147, inciso II, da Lei Complementar 180, de 1978, em sua redação original, garantindo aos dependentes do servidor, o recebimento da pensão alimentícia acordada sob o prisma dos princípios do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido.

A Lei Complementar 698 é de 04 de dezembro de 1992 e, portanto, posterior ao dispositivo constitucional em vigência (CF, de 1988, Artigo 201, inciso V).

De outro lado, analisando o conteúdo da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal,  bem como sua referência legislativa, temos que o entendimento da Corte tende pela aplicação da lei nova se houver a necessidade de equilibrar o poder aquisitivo dos proventos concedidos ao servidor inativo com base em lei anterior.

Novamente, temos que o objetivo é a melhora previdenciária, não a piora. Por conseqüência, fundamento da Súmula 359, estabelecia a Constituição Federal de 1946:

Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores
(...)
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
(...)
Art 193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

É cláusula pétrea no atual ordenamento jurídico constitucional:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Significando que, há que se respeitar a separação dos poderes e os princípios do ato jurídico perfeito e acabado, do direito adquirido e da coisa julgada (Artigo 5º, inciso XXXVI), preservando a aplicação da lei nova se mais benéfica, pois, não é permitido abolir o direito individual conquistado.

Observe que o mesmo sentido é adotado pelo legislador constituinte no caput do Artigo 7º:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIV - aposentadoria;

Neste passo, razão da aplicação dos princípios do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido,  leia um pouco mais adiante que:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...)
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
(...)
Artigo 195. (...)
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
(...)
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
(...)
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

A pensão almejada foi paga integralmente pelo servidor, não havendo que se falar em redução no valor dos benefícios ou exclusão de vantagem previdenciária, inclusive, quando o servidor reuniu todos os requisitos para sua aquisição e de amparo aos dependentes | IPESP E FILHA SOLTEIRA | PENSÃO GARANTIDA | ARTIGO 135, § 2º, DA LC 180, DE 1978 |.

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