Incapaz, inválida ou não, o certo é que segundo entendimento de Orestes Quércia é a carência econômica o pressuposto que justifica a concessão do benefício previdenciário.
Nem poderia ser diferente, mas, a afirmação contida na mensagem número 127, de 04 de novembro de 1987, apenas corrobora a postura defendida nos posts:
| INSS E IPESP | PENSÃO POR MORTE | DIREITO DE ALIMENTOS | DEPENDENTES OBRIGATÓRIOS |
| INSS E IPESP | DIREITO DE ALIMENTOS | NÃO TRANSITA EM JULGADO |
| LEI 8.213, DE 1991, ART. 16 | DEPENDENTES OBRIGATÓRIOS | TAL GOVERNO, TAIS GOVERNADOS |
| LEIA COM ATENÇÃO | A DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA |
De qualquer forma, ao que parece da leitura da mensagem, o autor do projeto de lei complementar 34/87 que se converteu na Lei Complementar 698, de 1992, não é o Governador do Estado, razão pela qual solicitei cópia integral do processo legislativo da lei em questão na Assembléia Legislativa.
Segundo palavras do Governador aos membros da Assembléia Legislativa, a proposta é de iniciativa de integrantes de Comissão Especial de Inquérito, não estando, portanto, clara a autoria do projeto de lei.
Também, já mencionei que a matéria, pensão por morte, não é de competência legislativa do Chefe do Poder Executivo | O AUTOR DO PROJETO QUE SE CONVERTEU NA LEI COMPLEMENTAR 1.012/2007 | NÃO É O GOVERNADOR |.
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