domingo, 26 de dezembro de 2010

| O AGENTE CAPAZ | DEPENDENTE NÃO ADQUIRE O DIREITO | LEI COMPLEMENTAR 698, DE 1992 |

A beneficiária nada contrata, nada adquire, nada resguarda, propriamente, é dependente do pagamento da pensão alimentar contraída pelo segurado (Artigos 81 e 82, da Lei 3.071, de 1916).
Ela dependerá, sim, de um direito adquirido, porém, de outrem,  que lhe é resguardado por um agente capaz, na verdade, o segurado, obrigatoriamente, no regime de previdência social.
A Lei 3.071, de 1916:
Art. 81.  Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
Art. 82.  A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
(...)

Art. 145.  É nulo o ato jurídico:
I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5o);

Em matéria previdenciária o agente capaz (quem contrata) está indicado na Lei Complementar 180, de 1978:
Artigo 133 — São contribuintes obrigatórios todos os funcionários públicos e servidores civis do Estado, inclusive os inativos, sob qualquer regime jurídico de trabalho, que recebam dos cofres públicos estipêndios de qualquer natureza, compreendendo:
I — os funcionários públicos e servidores civis da AdministraçãoCentralizada e das Autarquias do Estado; II — os funcionários e servidores da Assembléia Legislativa do Estado; III — os membros da Magistratura, do Ministério Público e os funcionários e servidores do Poder Judiciário; IV — os conselheiros, funcionários e servidores do Tribunal de Contas do Estado; V — os inativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
(...)
Artigo 137 — As contribuições dos funcionários, servidores e demais contribuintes previstos no artigo 133, devidas à razão de 6% (seis por cento) e calculadas sobre a retribuição-base percebida mensalmente, serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, não se considerando as deduções efetuadas.
(...)
§ 11ºA contribuição será devida sobre a gratificação de Natal.
Artigo 138 — Durante doze meses, a partir daquele em que se verificar a inscrição do contribuinte, será devida, além da contribuição de que trata o artigo anterior, jóia calculada à razão de 1% (um por cento) sobre a retribuição base, devendo consignar-se o seu valor em folha de pagamento.
E a expectativa de um direito contida na Lei Complementar:
Artigo 145 — Os beneficiários farão jus à pensão mensal a partir da data do falecimento do contribuinte, cessando na mesma data a obrigação de contribuir.
Entretanto, se a tendência é manter a Súmula 359, ressalve os casos em que o servidor reuniu todos os requisitos sob os critérios de uma determinada legislação, contribuiu integralmente para com os cofres públicos, adquiriu e resguardou o direito de se aposentar e o de pensionar seus dependentes, este último condicionado ao evento futuro e incerto que é a sua morte.

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