Da leitura da Lei ORDINÁRIA Estadual 4.832, de 1958, veremos que o Estado vem excluindo gradativamente os beneficiários instituídos através do seu Artigo 11 (CF, Artigo 195, § 5º).
Da emenda ao Artigo 202, da Constituição Federal em vigor, demonstrada no post | A PREVIDÊNCIA SOCIAL | EMENDA NÚMERO 20, DE 1998 | A PREVIDÊNCIA PRIVADA | AUTORIA | acreditamos piamente que o próximo passo do ente público, em futuro próximo, é findar com a previdência social, o IPESP.
Aliás, a extinção da previdência social dos advogados em São Paulo já foi anunciada | AMANHÃ TEM ELEIÇÃO. PROJETO DE LEI 236, de 14/04/2009, AUTOR JOSÉ SERRA. CALOTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ADVOGADOS EM SÃO PAULO |.
Entretanto, inscritos e servidores pagaram as contribuições sociais exigidas nas leis a que submetidos obrigatoriamente, não se sabendo ao certo se o Estado quitou a contribuição devida por força da Lei 4.832, de 1958, Artigo 8º.
Parece que o Brasil foi escolhido como cobaia das privatizações de empresas públicas ou de economia mista e estou pensando seriamente em colocar minha mochila nas costas e sair do País definitivamente e confesso que não sentirei a mínima saudade.
Se vou viver em País que é regido por economia internacional, quero viver em Londres.
A insegurança jurídica no Brasil é gritante.
Não se obedece ao ato jurídico perfeito e acabado, ao direito adquirido e a coisa julgada.
Pasmem, depois de galgar o processo de conhecimento, em fase executiva, nos deparamos com sentenças judiciais afirmando que elas são inexeqüíveis.
Pois é.
Deparei-me com uma sentença inexequível, segundo os dizeres do próprio Magistrado que a declarou.
Assim, vários os argumentos para contornarem os princípios basilares do direito constitucional ainda que o servidor tenha quitado integralmente as contribuições previdenciárias aos cofres públicos.
Se de um lado, a Lei Complementar 698, de 1992, excluiu a filha solteira do rol de beneficiários do servidor público, a Lei Complementar 180, de 1978, excluiu a filha viúva.
Entretanto, o que deve prevalecer é o direito aos alimentos e a dependência presumida dos que são considerados dependentes, a regra geral.
Cuidado ao contratar com a previdência social e a complementar.
A próxima vítima poderá ser você.
Os alimentos na Lei 3.071, de 1916:
Art. 396. De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
Art. 397. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único. (Incluído pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)
Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
Art. 402. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.
Os alimentos na Lei 10.406, de 2002:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
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