Os membros do Congresso Nacional autorizam o desconto em favor dos beneficiários de parlamentar falecido no exercício de mandato.
A caixinha formada pelos parlamentares e paga aos dependentes do colega morto é de 564 mil.
Decreto Legislativo nº 96, de 1975
Dispõe sobre o pecúlio parlamentar.
Art. 1º. Aos beneficiários do parlamentar falecido no exercício do mandato o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) pagará um pecúlio formado pelo desconto de 2 (duas) diárias de cada membro do Congresso Nacional.
§ 1º - O desconto a que se refere este artigo efetivar-se-à na folha de pagamento seguinte ao óbito.
§ 2º - Na ocorrência de mais de um falecimento no mesmo mês, far-se-ão os descontos nos meses subseqüentes.
Art. 2º. Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 14 de novembro de 1975.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
PRESIDENTE
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/11/1975 , Página 10529 (Publicação)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/11/1975 , Página 6947 (Publicação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1975 , Página 15322 (Publicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975 , Página 126 Vol. 7 (Publicação)
Decreto Legislativo nº 29, de 1981
Altera o Decreto-Legislativo nº 96, de 1975, que dispõe sobre o pecúlio parlamentar.
Art. 1º. Dê-se ao artigo 1º do Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975, a seguinte redação:
"Art. 1º. Os beneficiários do parlamentar falecido no exercício do mandato, bem como áquele que afastado do mandato por motivo alheio à sua vontade, o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) pagará um pecúlio formado pelo desconto de duas (2) diárias de cada membro do Congresso Nacional.
§ 1º. O desconto a que se refere este artigo, efetivar-se-á na folha de pagamento seguinte à ocorrência que deu origem ao benefício.
§ 2º. Havendo mais de uma ocorrência, far-se-ão os descontos nos meses subseqüentes."
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 11 de agosto de 1981.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
PRESIDENTE
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/08/1981, Página 15333 (Publicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 19 Vol. 5 (Publicação)
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