quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

| É DECRETO | BENEFICIÁRIOS | PECÚLIO PARLAMENTAR | CONGRESSO NACIONAL |



Os membros do Congresso Nacional autorizam o desconto em favor dos beneficiários de parlamentar falecido no exercício de mandato.

A caixinha formada pelos parlamentares e paga aos dependentes do colega morto é de 564 mil.

Decreto Legislativo nº 96, de 1975
Dispõe sobre o pecúlio parlamentar. 
     Art. 1º. Aos beneficiários do parlamentar falecido no exercício do mandato o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) pagará um pecúlio formado pelo desconto de 2 (duas) diárias de cada membro do Congresso Nacional.


     § 1º - O desconto a que se refere este artigo efetivar-se-à na folha de pagamento seguinte ao óbito.


     § 2º - Na ocorrência de mais de um falecimento no mesmo mês, far-se-ão os descontos nos meses subseqüentes.


     Art. 2º. Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 14 de novembro de 1975.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE

Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/11/1975 , Página 10529 (Publicação)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/11/1975 , Página 6947 (Publicação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1975 , Página 15322 (Publicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975 , Página 126 Vol. 7 (Publicação)
Decreto Legislativo nº 29, de 1981
Altera o Decreto-Legislativo nº 96, de 1975, que dispõe sobre o pecúlio parlamentar.
     Art. 1º. Dê-se ao artigo 1º do Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975, a seguinte redação:
     "Art. 1º. Os beneficiários do parlamentar falecido no exercício do mandato, bem como áquele que afastado do mandato por motivo alheio à sua vontade, o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) pagará um pecúlio formado pelo desconto de duas (2) diárias de cada membro do Congresso Nacional.

     § 1º. O desconto a que se refere este artigo, efetivar-se-á na folha de pagamento seguinte à ocorrência que deu origem ao benefício.


     § 2º. Havendo mais de uma ocorrência, far-se-ão os descontos nos meses subseqüentes."

     Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 11 de agosto de 1981.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE

Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/08/1981, Página 15333 (Publicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 19 Vol. 5 (Publicação)

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