domingo, 5 de dezembro de 2010

| A PREVIDÊNCIA SOCIAL | AÇÃO DE EXECUÇÃO POR PARTE DO SEGURADO |

Pelo princípio do pacta sunt servanda, se é certo que o contrato faz lei entre as partes, nem seria preciso mencionar que a recíproca também é verdadeira.

A Lei 3.238, de 1º de agosto de 1957:

Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Atente que a legislação diferencia os princípios do ato jurídico perfeito e acabado, do direito adquirido e o da coisa julgada.

E nesta trilha, estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 566. Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo;
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Vamos executar a lei.

Considerações preambulares, o ente público executará sem maiores delongas o estabelecido na lei.

De sua parte, não tendo que se submeter a processo de conhecimento, o particular, ou segurado e beneficiário, poderá propor a ação executiva para exigir a contrapartida estabelecida na legislação e que o ente público eventualmente se nega a cumprir  (Artigo 5º, caput, Constituição Federal).

A lei entra em vigor, tem força executiva, a partir de sua publicação.

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