quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

| EXAME DE ORDEM É CONSTITUCIONAL? | SE SIM, AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO |


Se de um lado, parte da categoria defende a ética profissional decorrente da Lei 8.906, de 1994, a prática forense nos ensina a encarar os profissionais da área sob o prisma da concorrência.
Pensamento perfeitamente natural, pois, vivemos em era capitalista.

Atentem que a desavença ou discordância é o ganha pão dos advogados...

A ética profissional da ordem dos advogados no Brasil, portanto, é pura conveniência por parte dos que querem manter o controle dos bacharéis em direito, razão principal do exame.

Além dos mais, inúmeros são os cursinhos que se dizem especializados no assunto.
Mas, não foi de apenas um, nem de dois candidatos que ouvi reclamação de que foram expostos ao ridículo durante a aplicação dos exames, por não terem respondido a questão de forma satisfatória.

Resposta sob o prisma do que seria correto, pois, em mundo jurídico, nem sempre a resposta esperada pelo examinador poderá ser a certa e, para fundamentar o pensamento, temos a própria contestação do exame que é ministrado por ele, que por sua vez, o encara correto, para obtenção do registro profissional.
Questione ao examinador se ele entende correta a exigência da Lei 8.906, de 1994, que está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal e ele responderá que sim.

Não concordo, a Lei 8.906, de 1994, padece integralmente de constitucionalidade por vários fundamentos.

Mas, a verdade é que também ouvi de um examinador da OAB que uma resposta incorreta, geraria uma questão totalmente impertinente e que era por demais divertido expor o candidato, na presença dos demais, ao ridículo.

Assim, os bacharéis estão sujeitos a exame oral contendo questões eivadas de cinismo e de desdém, a sofrerem chacota perante os demais que o assistem, não  sendo  desconhecido que a prova é pública.

Já defendi a inconstitucionalidade integral da Lei 8.906, de 1994, no post | ULISSES GUIMARÃES | LEI 8.906, DE 1994 | ESTATUTO DA ADVOCACIA | INCONSTITUCIONAL |, bem como a falta de amparo à cobrança da anuidade que é imposta aos bacharéis em direito | PENHORA DO TRABALHADOR | PAGUE A ANUIDADE OU SUSPENSÃO DO SEU DIREITO DE TRABALHO |.


No que pertine ao exame, propriamente dito, inconteste que a instituição de ensino também estará em prova. Então, a aprovação do candidato na instituição de ensino é que será sabatinada, não o candidato, o que não pode ser admitido.

Na realidade, a prática do exame coloca em dúvida a aprovação final obtida pelo bacharel nos bancos universitários.

A imposição está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal.

Através do Recurso Extraordinário 603.583, RS, impetrante de mandado de segurança se insurge contra a imposição do exame para obter a inscrição profissional por entender ser uma afronta aos Artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Carta Magna.

Naturalmente, o Relator do recurso reconheceu que a matéria colocada sob o crivo dos Ministros do Supremo Tribunal Federal terá repercussão geral.


A decisão a ser proferida no Supremo terá fundamental importância para todos os bacharéis em direito, pois, eventualmente julgado constitucional o exame exigido para inscrição nos quadros da OAB, desaprovado o candidato que está munido de certificado de conclusão do curso, este poderá acionar a instituição de ensino superior para reivindicar indenização por danos morais e materiais.

É a instituição de ensino que será sabatinada na OAB, não o candidato que já está aprovado no curso de direito definitivamente.
Torço pela procedência do recurso, pois estou do lado do impetrante, não da OAB, o que caracteriza a disputa existente na área profissional.

Mas, a própria desaprovação no exame da ordem dos advogados do Brasil é prova cabal para obtenção de quantum indenizatório que pode perfeitamente ser postulado contra a instituição de ensino que considerou o estudante apto ao exercício profissional.

Concordem. É a própria aprovação na instituição de ensino que atesta a capacidade para o exercício profissional. Caso contrário, cabível a indenizatória e serão muitas, então.

Não se fale mais no inconstitucional exame de ordem.

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