Desta forma, ao negar o direito da filha de receber a pensão, nega-se, também, o direito subjetivo de seu pai, que outro não era que de assegurar o pagamento da pensão post mortem à filha, induvidosa titular do direito subjetivo ao seu recebimento, a partir do óbito de seu genitor, que efetivamente foi reconhecido e vinha sendo cumprido, nos termos da lei, até a sentença.
VOTO-VISTA NO RECURSO ESPECIAL Nº 871.269 - RJ (2006/0161069-7), RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO, MINISTRO NILSON NAVES, JULGADO EM 11/12/2007, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 09/05/2008, PUBLICADO EM 12/05/2008.
| O AGENTE CAPAZ | DEPENDENTE NÃO ADQUIRE O DIREITO | LEI COMPLEMENTAR 698, DE 1992 |
Vergonhoso tratar de um tema como este, pois, com o advento da Carta Constitucional de 1988, o Legislativo passou a atestar e incentivar o desamparo das filhas solteiras em total afronta:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
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