terça-feira, 28 de dezembro de 2010

| FILHA SOLTEIRA | O MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AFIRMA |

Desta forma, ao negar o direito da filha de receber a pensão, nega-se, também, o direito subjetivo de seu pai, que outro não era que de assegurar o pagamento da pensão post mortem à filha, induvidosa titular do direito subjetivo ao seu recebimento, a partir do óbito de seu genitor, que efetivamente foi reconhecido e vinha sendo cumprido, nos termos da lei, até a sentença.

VOTO-VISTA NO RECURSO ESPECIAL Nº 871.269 - RJ (2006/0161069-7), RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO, MINISTRO NILSON NAVES, JULGADO EM 11/12/2007, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 09/05/2008, PUBLICADO EM 12/05/2008.

| O AGENTE CAPAZ | DEPENDENTE NÃO ADQUIRE O DIREITO | LEI COMPLEMENTAR 698, DE 1992 |

Vergonhoso tratar de um tema como este, pois, com o advento da Carta Constitucional de 1988, o Legislativo passou a atestar  e incentivar o desamparo das filhas solteiras em total afronta:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Nenhum comentário:

Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário