sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

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O princípio da desigualdade tributária imobiliária foi admitido pelos Ministros do STF no julgamento da constitucionalidade da progressividade da alíquota do IPTU.

Então, observe a sua rua.

Imprescindível alertar sobre os requisitos que possibilitam a tributação do imposto municipal, segundo a Lei Ordinária Federal 5.172, de 1966:



Artigo 32, § 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

A Prefeitura de sua cidade construiu ou mantém os melhoramentos indicados em sua rua?

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