No Recurso Especial 1125788, originário de São Paulo:
¨... a norma superveniente não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito
e acabado,...¨
É o ministram nos bancos universitários.
Defendo que os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido se confundem quando pensamos no servidor e no segurado da previdência social, a parte que contrata com o ente público (Artigo 40 e Artigo 195).
É o segurado (trabalhador em geral) na previdência social quem contratada, não os seus dependentes que serão beneficiados em decorrência do negócio jurídico previdenciário.
Portanto, em se falando de negócio jurídico perfeito e acabado, o foco para análise dos princípios deve ser o segurado, não os seus dependentes que nada contrataram com o ente público.
O primeiro contratou.
O dependente será beneficiado em decorrência do negócio jurídico existente entre segurado e previdência.
Galgada a aposentadoria, então, os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e o do direito adquirido pressupõem a integral observância por parte dos que contrataram.
A norma em vigor no instante da contratação ou da conclusão do negócio.
Conseqüentemente, é o segurado que adquire os dois direitos, resguardando a proteção dos que são seus dependentes, como no caso do seguro de vida.
O direito de aposentadoria e o de assegurar a pensão alimentícia na hipótese de sua morte aos que são seus dependentes, em conformidade com a lei contratada com o ente público e que, eventualmente, foi integralmente cumprida (Artigo 195, § 5º).
Eventualmente, pois, o segurado poderá morrer antes de adquirir o direito de aposentadoria.
Portanto, é o segurado quem conquista o direito de proporcionar aos seus dependentes, ou beneficiários, em conformidade com a lei que regulou o NEGÓCIO JURÍDICO, a pensão alimentícia decorrente (Súmula 359, STF).
O beneficiário ou dependente nada contrata.
Certo, então, que não poderemos confundir o princípio do ato jurídico perfeito e acabado com o do direito adquirido, mas, no que diz respeito ao servidor ou segurado, ambos se agregam, pois, reunidas as condições para homologação da aposentadoria, o direito adquirido da pensão por morte, que deverá ser propiciada aos beneficiários, é inerente ao negócio jurídico previdenciário e deverá ser prestado obrigatoriamente pelo ente público (Artigo 195, § 5º).
No primeiro, a aposentadoria, o negócio jurídico estará consumado, mas, a conclusão integral do negócio contratado com o ente público estará condicionada a um evento futuro e incerto (a morte do segurado).
Entretanto, o segurado na previdência que é parte na avença, adquiriu também o direito de propiciar a pensão alimentícia sob a regência da lei da conclusão do negócio.
Atente, então, para se analisar os princípios do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido, se a aposentadoria do servidor ou do segurado foi concedida (o benefício direto), pois, a pensão aos seus dependentes dependerá do evento futuro e incerto que é a sua morte (benefício indireto).
Neste caso, ato jurídico perfeito e acabado, não se poderá discordar que a lei posterior não poderá modificar o negócio jurídico previdenciário definitivamente concluído.
Se o entendimento da Corte Maior é no sentido de que é a lei vigente ao tempo que regulará a concessão da aposentadoria (benefício direto adquirido), não se poderá discordar que será a própria a reger a pensão decorrente de seu óbito (benefício indireto adquirido), pois, o negócio jurídico se consumou integralmente, estando subordinado a um evento incerto e futuro.
A Lei Civil 10.406, de 2002, que em nada modificou a Lei 3.071, de 1916:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes (SEGURADO E PREVIDÊNCIA), subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
(...)
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
(...)
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
(...)
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
(...)
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Nenhum comentário:
Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário