Governo ensinando a não amparar os necessitados.
Observe que a Lei 8.213, de 1991, propositalmente, não menciona os parentes, em especial os filhos, como dependentes obrigatórios do segurado no regime de previdencia social:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O critério afronta a legislação civil, regras que prevalecem sobre a legislação previdenciária (Artigo 22, incisos I e XXIII, parágrafo único e Artigo 201, inciso V, CF).
| LEIA COM ATENÇÃO | A DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA |
Tal Governo.
Tais Governados.
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