Em post específico, mencionei a inconstitucionalidade da Lei Complementar 180, de 1978, no que tange à usurpação de competência do processo legislativo em relação ao Artigo 147 por parte do Governador do Estado de São Paulo na época.
E no que pertine à Lei Estadual Nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, que representa aos que contribuíram integralmente aos cofres do IPESP, um ato jurídico perfeito e acabado, pendente a condição pensão por morte a um evento futuro e incerto (Constituições Federais, Leis 3.071, de 1916 e 10.406, de 2002, LICC, Artigo 6º):
Art. 114. Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
A relação existente entre segurado e seus dependentes com a previdência social, então, nada mais é do que um contrato.
A Constituição Federal:
Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
(...)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Assim, se de um lado, o Governador do Estado não pode desencadear processo legislativo sobre pensão por morte, pois, pensão não é sinônimo de aposentadoria, o Artigo 11, da Lei 4.832, de 1958, além de ser uma contrapartida às contribuições obrigatórias quitadas aos cofres públicos, se mostra harmônico aos Artigos 195, § 5º e 226, da Carta Maior em vigor.
Ato jurídico perfeito e acabado, os segurados contrataram a contrapartida do Artigo 11, da Lei 4.832, de 1958, e o IPESP tem a obrigação de pagar.
Cuidado com os contratos de previdência privada complementar.
Vamos torcer para que não sigam o rumo dos contratos pactuados com o Governo do Estado de São Paulo.
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