Após a EC 20, de 1998, tem que contribuir (Artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
Mas, o servidor contribuiu, também, antes da EC 20, de 1998?
A resposta é positiva quando se foca o estabelecido na Lei 4.832, de 1958, na redação do Artigo 147, da Lei Complementar 180, de 1978, eis que o regime da previdência social se tornou obrigatório aos servidores.
A dependência econômica se presume em relação à viúva ou companheira do servidor, não havendo que se fazer distinção em relação às filhas solteiras (Artigo 5º, inciso I, da CF).
Portanto, se o Artigo 147, inciso IV, da Lei Complementar 180, de 1978, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, pelas mesmas razões, a alteração introduzida pela Lei Complementar 698, de 1992, padecerá de constitucionalidade, devendo prevalecer o dispositivo em sua redação original:
Artigo 132 — O regime de pensão mensal, instituído pela Lei nº 4832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores, passará a obedecer às disposições deste Capítulo.
Artigo 133 — São contribuintes obrigatórios todos os funcionários públicos e servidores civis do Estado, inclusive os inativos, sob qualquer regime jurídico de trabalho, que recebam dos cofres públicos estipêndios de qualquer natureza, compreendendo:
(...)
Artigo 137 — As contribuições dos funcionários, servidores e demais contribuintes previstos no artigo 133, devidas à razão de 6% (seis por cento) e calculadas sobre a retribuição-base percebida mensalmente, serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, não se considerando as deduções efetuadas.
(...)
§ 11º — A contribuição será devida sobre a gratificação de Natal.
Artigo 138 — Durante doze meses, a partir daquele em que se verificar a inscrição do contribuinte, será devida, além da contribuição de que trata o artigo anterior, jóia calculada à razão de 1% (um por cento) sobre a retribuição base, devendo consignar-se o seu valor em folha de pagamento.
Artigo 140 — Os Poderes do Estado e as entidades referidas no artigo 133 contribuirão com parcela de valor igual a 6% (seis por cento) sobre a retribuição-base de seus membros, funcionários ou servidores, recolhida na forma e no prazo previstos no artigo 142.
(...)
Artigo 147 — São beneficiários obrigatórios do contribuinte:
I — o cônjuge sobrevivente;
II — os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras;
III — os pais do contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, desde que vivam sob sua dependência econômica, mesmo quando não exclusiva, e não existam outros beneficiários obrigatórios ou instituídos nos termos do artigo 152.
§ 1º — Os filhos legitimados, os naturais e os reconhecidos equiparam-se aos legítimos.
§ 2° — Atingindo o filho beneficiário a idade de 21 (vinte e um) anos, ou a de 25 (vinte e cinco) anos se estiver freqüentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.
§ 3º — A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à filha solteira até o casamento.
§ 4º — Mediante declaração escrita do contribuinte, os dependentes enumerados no inciso III deste artigo poderão concorrer com o cônjuge e com as pessoas designadas na forma do artigo 152, salvo se existirem filhos beneficiários.
| Fonte do Recurso | http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2417198 |
A decisão:
Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que porta a seguinte ementa: “Previdência social – IPESP – Pretensão formulada por ex-marido, de pensão previdenciária, pelo falecimento de sua ex-esposa, ao argumento de ter convivido com ela, em união estável, após separação judicial – Possibilidade – Sociedade de fato suficientemente comprovada nos autos – Vedação do benefício ao companheiro (homem) contida no art. 147, IV, da Lei Complementar nº 180/78 que não subsiste face à nova ordem constitucional – Art. 5º, I; 201, V e 226, § 5º, da Carta Magna – Recurso provido” (fl. 169). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 195 e 201, V, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada, à exceção do art. 150, I, não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Ainda que superado esse óbice, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há necessidade de lei específica para extensão de pensão ao companheiro, conforme se observa do julgamento do RE 385.397-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, assim ementado: “I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento”. Ademais, importante trazer a lume trecho do voto vista do Min. Marco Aurélio, proferido no referido julgamento (RE 385.397-AgR/MG): “O texto do inciso I do artigo 5º da Constituição Federal preconiza que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição’. Cumpre indagar: o teor da Carta de 1988 distingue o sexo no que se refere à pensão? A resposta é negativa. No inciso V do artigo 201 da Constituição Federal, previu-se a ‘pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º’ - este último preceito noticia a impossibilidade de o benefício ser inferior ao salário-mínimo. (...) Mais do que isso, a regra do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, a evidenciar que ‘Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’, fez-se com visão prospectiva, ou seja, direcionada à atividade legiferante posterior, implementada no campo ordinário. Não diz respeito aos benefícios previstos na própria Constituição Federal, e a pensão o foi indistintamente considerado cônjuge ou companheiro do sexo masculino ou feminino”. Cito, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 429.931-AgR-ED/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 399.303-AgR/MG, Rel. Min. Menezes Direito; RE 466.514-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 633.367/MG. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
(RE 493897, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/02/2010, publicado em DJe-028 DIVULG 12/02/2010 PUBLIC 17/02/2010)
(RE 493897, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/02/2010, publicado em DJe-028 DIVULG 12/02/2010 PUBLIC 17/02/2010)
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