Como se verá, da leitura do Acórdão, a reforma da Súmula 359, foi colocada em votação por provocação do Ministro Xavier de Albuquerque, proposta pelo Ministro Gallotti e sob a presidência do Ministro Aliomar Baleeiro.
O Ministro Rodrigues Alckmin propõe a revogação de sua parte final: inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária¨.
Além da própria reforma do texto da súmula, o que chama a atenção durante a fase de modificação é o voto do Ministro Bilac Pinto.
O Ministro afirma que deixou de conhecer de embargos propostos por dois embargantes em ação por demais semelhante e contendo cem interessados, pois, os primeiros alegavam certa particularidade que não poderia ser destacada em sede recursal que a todos cobriria.
A Súmula trata, portanto, do princípio da irretroatividade da lei nova em hipótese que o segurado reuniu todos os requisitos para se aposentar, ressalvada a revisão prevista em lei se benéfica.
TEXTO EM VIGOR: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
TEXTO REVOGADO: A aposentadoria regula-se pela lei vigente à época de sua decretação.
Prevalece, então, os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, restando provocar a discussão focando o agente capaz na hipótese da pensão alimentar, como defendido nos posts:
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