Alguns profissionais têm por hábito solicitar, gentilmente, o subis, o substabelecimento sem reserva de poderes, para dar continuidade à obra literária de outrem, a que decorre do exercício profissional prestado pelos bacharéis em direito através de peças processuais (Artigo 5º, inciso XIII, CF).
De forma bem simplória, depois que o profissional roeu o osso, a frase nada mais representa do que, posso faturar com a sua obra?
Agora que a intelectual criou o parecer, outro continuará...
Outros ainda questionam se algo lhe seria eventualmente devido...
Os que agem desta forma, assumindo postura de concorrência desleal, invocam o disposto na Lei 8.906, de 1994.
A razão deste post, decorrência de mandamento preconceituoso, é demonstrar que as advogadas estão à mercê da própria sorte.
Vamos ler a Lei Complementar 95, de 1998:
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
(...)
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
(...)
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
Da transcrição de apenas dois dispositivos, verifique que a Lei 8.906, de 1994, tem por objetivo regular ou alcançar o trabalho do advogado, não da advogada (Artigo 5º, inciso I, CF).
Eu sou uma advogada, não um advogado.
Na verdade, a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 decorre de um governo de transição da ditadura militar a civil:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
(...)
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Por ser uma advogada, substantivo feminino singular, não estou submetida à Lei 8.906, de 1994, pois, o objetivo ou alcance dela é regular o direito do advogado, um substantivo masculino singular (LICC, Artigo 1º, § 3º, Art. 5º, incisos I e II e Art. 133, da CF).
Não podemos ampliar o conteúdo, objetivo e alcance da lei.
Sinônimo de não poderemos ler o Artigo 2º, da Lei 8.906, de 1994, substituindo o substantivo masculino singular pelo substantivo feminino singular, a advogada é indispensável à administração da justiça, já que estaríamos modificando a lei sem a alteração ou mediante o devido processo legislativo (Artigos 2º, 14, inciso III, 22, inciso I, 27, § 4º, 44, 48, 59 e 61, CF).
Existe uma grande diferença na língua portuguesa em relação ao tema substantivo masculino e feminino | http://pt.wikipedia.org/wiki/Substantivo |.
Abrirei um parêntesis para transcrever o texto da Constituição, como autoriza o Artigo 8º, da Lei 9.610, de 1998:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Significando, agora, que a Consolidação das Leis do Trabalho não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional por dois motivos.
O primeiro decorre do Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em que se define que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Decreto ou decreto-lei não é lei (Artigo 59, da CF).
E, finalmente, do próprio caput do Artigo 7º, que impõe que será a lei complementar a regular as relações de trabalho.
Não, não se assustem.
A Constituição enumerou os direitos de todo e qualquer trabalhador no próprio dispositivo constitucional (Art. 7º). Apenas o processo do trabalho é que é plenamente nulo por não tramitar com base em regra instituída em lei complementar.
Mais uma razão para concluir que todas as matérias enumeradas no Artigo 22, da Carta Constitucional de 1988, deverão ser impostas através de uma norma complementar.
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Fechei o parêntesis.
Portanto, além da impertinência tocante a discriminação existente na Lei 8.906, de 1994, da mesma forma, por não ser uma lei complementar, o estatuto não está em harmonia com a Constituição Federal, Artigos 5º, inciso I e 7º, caput.
Não existe autorização constitucional para que, isoladamente, se estabeleça regras de direito trabalhista, de uma determinada categoria. O direito é um só, é o do trabalho (Artigo 5º, inciso I, Artigo 7º, caput, incisos, Artigo 22, inciso I, parágrafo único, CF).
O Artigo 7º, caput,da CF, não está estabelecendo que ¨são direitos apenas dos trabalhadores com vínculo empregatício urbano e rurais¨, ...
Trabalhador é trabalhador.
Dar continuidade a uma obra literária, inerente do próprio exercício profissional (petição inicial ou contestação) consistirá na apropriação de um texto, do parecer jurídico, como se fosse de autoria própria.
A petição inicial é a obra literária que desencadeia a medida judicial proposta. Já a contestação será a peça literária que instaura a defesa inicial da parte adversa, a que chamada em juízo para se defender.
Todas as peças processuais, portanto, são obras intelectuais.
Consequência, a escolha do trabalhador ou profissional insere em:
CF, Artigo 5º, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
Entretanto, a Lei 9.610, de 1998, originária do projeto 249, de 1989, de autoria do Senador Luiz Viana, estabelecendo regras em respeito ao direito autoral, também, não é lei complementar.
Fica difícil, realmente, ser trabalhador ou intelectual neste País (Art. 7º).
Escreveu, mas não levou...
Conseqüentemente, o que se deve ter como marco regulatório das relações de trabalho é a própria Constituição Federal e uma futura lei complementar.
Richard Bach afirma em uma de suas obras literárias que ensinamos o que mais precisamos aprender...
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