Enquanto administrador, o servidor, ou segurado na previdência social, gerencia seus rendimentos e propicia diretamente os alimentos aos seus beneficiários.
Sob o prisma da lei civil, cidadão comum, servidor público ou não, está sujeito às regras estabelecidas na legislação civil, devendo propiciar alimentos aos seus dependentes se acionado judicialmente, caso não o faça livremente.
Portanto, em se falando de situação de dependência no regime de previdência social, não se poderá diferenciar ou fugir das regras estabelecidas pela União Federal na Lei 10.406, de 2002, criada em substituição à Lei 3.071, de 1916.
Assim, o que a Lei Ordinária Estadual 4.832, de 1958, Artigo 11 e a Lei Complementar Estadual 180, de 1978, Artigo 147, em sua redação original, estabelecem, em especial à filha solteira, cuja dependência econômica é presumida, é o natural dever de continuidade na prestação de alimentos instituído na legislação civil após a morte do servidor.
Então, o poder legislativo, ao instituir as regras atinentes aos que dependem civilmente do servidor ou segurado, não poderá fugir às normas gerais estabelecidas na lei civil no capítulo que está reservado ao direito de alimentos.
O direito a alimentos é irrenunciável.
A dependência civil sempre será sinônimo de dependência previdenciária. É a que naturalmente gera o direito a alimentos, garantindo a continuidade na prestação ao alimentado mesmo após o óbito do alimentante (Artigo 195, § 5º).
Em se tratando de deficiente e de idosos, a Constituição Federal, através do Artigo 203, dispensa até mesmo o caráter contributivo ao instituir o direito de pensão alimentícia no equivalente a um salário-mínimo.
Conseqüência, a previdência social, ao estabelecer as regras pertinentes à dependência, não poderá contornar as regras gerais que norteiam a dependência econômica prevista na lei civil.
Tanto é que nem a Constituição Federal, ao garantir o direito de alimentos na previdência social, através dos Artigos 40, § 5º, atual § 7º, e Artigo 201, inciso V, faz diferenciação ao tratar dos dependentes em âmbito de previdência social, instituindo apenas o regime obrigatório de caráter contributivo (Artigo 195, § 5º).
Já a Lei 10.406, de 2002, estabelecendo a dependência econômica que deve ser respeitada até mesmo pela seguridade social, pois, nem ao alimentado é permitida a renúncia ao seu direito a alimentos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
O direito a alimentos, na Lei 3.071, de 1916:
Art. 396. De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
Art. 397. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Incluído pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)
Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
Art. 402. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.
Nenhum comentário:
Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário