quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

| A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL DA SEGURIDADE SOCIAL |



Não existe.

A Constituição Federal, Artigo 22, inciso XXIII, estabelece ser da competência privativa da União Federal, desencadear processo legislativo sobre seguridade social, dispondo no seu parágrafo único que a lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre as matérias relacionadas no dispositivo.

Portanto, as matérias relacionadas no Artigo 22 deverão ter previsão em lei complementar federal.

Tratando da seguridade social, temos na Constituição Federal, na redação original:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II -
dos trabalhadores;

A Carta Maior não indicou expressamente a fonte a ser considerada para a contribuição eventualmente devida por parte dos trabalhadores (Artigo 149).

A emenda constitucional 20, de 1998, da mesma forma, alterando o dispositivo constitucional de forma irregular, não indicou fonte ou base-de-cálculo da contribuição social eventualmente devida pelos trabalhadores.

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



| Sobre o assunto  | A EM 20, DE 1998, NÃO É CONSTITUCIONAL |

No que diz respeito à contribuição dos entes da Federação, estabelece ainda a Constituição:

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

E o Artigo 169 deixa claro:

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Portanto, a seguridade social prescinde de lei complementar.

Tanto o Artigo 22, inciso XXIII, quanto o Artigo 24, inciso XII, bem como o Artigo 40, todos da Constituição Federal, estabelecem que a lei complementar federal ditará as regras gerais sobre seguridade (Artigo 195) e previdência social (Artigos 40 e 201).

Assim, as Leis Federais 8.212 e 8.213, ambas de 1991, por serem ordinárias, não são constitucionais.

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