Pelas mesmas razões defendidas nos posts | LEI 8.213, DE 1991 | INCONSTITUCIONAL | PROCESSO LEGISLATIVO | e | PROCESSO LEGISLATIVO | UM DOS VÍCIOS DA LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | LEI 8.212, DE 1991 | os dispositivos em destaque não são constitucionais.
Reafirme-se que o Artigo 40, da Constituição Federal, exige que a matéria seja definida através de lei complementar.
De qualquer forma, a legislação em análise decorre do projeto número 5.504, de 1990, de autoria de membros do Poder Executivo, não estando claro, sequer, se o autor é o Presidente da República (Artigo 84, inciso III, parágrafo único).
Ao que parece, não.
| Fonte no Senado Federal | http://www6.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=102416&titulo= |
Publicada em 12, de dezembro de 1990, foi republicada em 18 de março de 1998.
Em relação à autoria, recomendo também a leitura do post | A COMPETÊNCIA É PRIVATIVA E INDELEGÁVEL | VÍCIO NO PROCESSO DA EM 41, DE 2003 |.
Atente que determinam os Artigos 22, parágrafo único e 24, §§ 1º a 4º, que em respeito à matéria, deverá prevalecer as normas instituídas pela União Federal, mas, o Presidente da República não pode desencadear processo legislativo sobre seguridade ou previdência social (pensão por morte do servidor ou segurado).
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