Nos autos da Apelação 994.09.335664-7 [ANTIGO N° 655.169.4/7-00], foi questionado aos defensores de animais:
O que o PEA deseja: que se receba o boi com flores e afagos?
Utilização de instrumentos em atividades de rodeios é ato reconhecido de crueldade para com os animais, tal qual a farra do boi e as touradas que está abolida na Espanha.
Então, prefiro flores e afagos.
| ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA PARA LEITURA | https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4608987&vlCaptcha=ftSTb |
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INFORMATIVO Nº 74
TÍTULO
Farra do Boi
Farra do Boi
ARTIGO
Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação civil pública ajuizada por entidades de proteção aos animais contra omissão do Estado em reprimir a "Farra do Boi". A Turma, por maioria, entendeu que a referida manifestação popular, ao "submeter os animais a crueldade", ofende o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF. Vencido o Min. Maurício Corrêa que entendia, de um lado, que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como proteger as manifestações das culturas populares tal como dispõe o art. 215 caput e respectivo § 1º da CF , coibindo eventuais excessos; e de outro, que se tratava de questão de fato e não de direito, o que é incompatível com o extraordinário. RE 153.531-SC, rel. Min. Francisco Rezek, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio (art. 38, IV, b do RISTF) 10.6.97 .
Íntegra do Informativo 74
Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação civil pública ajuizada por entidades de proteção aos animais contra omissão do Estado em reprimir a "Farra do Boi". A Turma, por maioria, entendeu que a referida manifestação popular, ao "submeter os animais a crueldade", ofende o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF. Vencido o Min. Maurício Corrêa que entendia, de um lado, que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como proteger as manifestações das culturas populares tal como dispõe o art. 215 caput e respectivo § 1º da CF , coibindo eventuais excessos; e de outro, que se tratava de questão de fato e não de direito, o que é incompatível com o extraordinário. RE 153.531-SC, rel. Min. Francisco Rezek, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio (art. 38, IV, b do RISTF) 10.6.97 .
Íntegra do Informativo 74
INFORMATIVO Nº 59
TÍTULO
Farra do Boi
ARTIGO
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário oposto a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação civil pública ajuizada por entidades de proteção aos animais contra a omissão do Estado em reprimir a manifestação popular conhecida por "Farra do Boi". Após o voto do Min. Francisco Rezek, relator, acolhendo a alegação de ofensa ao inciso VII do § 1º do art. 225 da CF - que atribui ao poder público o dever de "proteger a fauna" e veda as práticas que "submetam os animais a crueldade" -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. RE 153.531-SC, rel. Min. Francisco Rezek, 4.2.97.
Íntegra do Informativo 59
TÍTULO
Farra do Boi
ARTIGO
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário oposto a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação civil pública ajuizada por entidades de proteção aos animais contra a omissão do Estado em reprimir a manifestação popular conhecida por "Farra do Boi". Após o voto do Min. Francisco Rezek, relator, acolhendo a alegação de ofensa ao inciso VII do § 1º do art. 225 da CF - que atribui ao poder público o dever de "proteger a fauna" e veda as práticas que "submetam os animais a crueldade" -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. RE 153.531-SC, rel. Min. Francisco Rezek, 4.2.97.
Íntegra do Informativo 59
Nenhum comentário:
Deixe registrada sua postura sobre o tema através de um comentário