Enquanto somos obrigados a aguardar a tramitação de uma ação judicial por aproximadamente doze anos ou mais, antes de discarmos a emergência 192 ou 193, temos de procurar algum(a) colega para aceitar o encargo profissional que nos foi confiado, preparar o substabelecimento, explicar a tramitação do feito a quem nos substituirá, o prazo processual a ser cumprido e, nos momentos que precedem seus males ou sua morte, por precaução, substabelecer poderes.
Se o 192 ou 193 estiver na porta do escritório, peça para aguardar o término da assinatura no substabelecimento.
O indubio pro reo não é aplicado nas hipóteses de doença.
O indubio pro reo não é aplicado nas hipóteses de doença.
É o entendimento da Corte Suprema.
- PRAZO. DOENCA DO ADVOGADO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRADO QUE, NO PRAZO DE RECURSO, O ADVOGADO ESTAVA IMPEDIDO DE TOMAR CIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E, BEM ASSIM, OUTORGAR PODERES A COLEGA SEU PARA RECORRER DO DESPACHO, INDEFERE-SE O PEDIDO.
(AI 119797, Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/09/1987, DJ 23-10-1987 PP-23163 EMENT VOL-01479-05 PP-01017)
(AI 119797, Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/09/1987, DJ 23-10-1987 PP-23163 EMENT VOL-01479-05 PP-01017)
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