PRAZO DO RECURSO. DOENÇA DO ADVOGADO. NÃO CONSTITUI, EM PRINCÍPIO, MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NÃO INTERROMPENDO, PORTANTO, O CURSO DO PRAZO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO SE REALIZOU O ATO POR JUSTA CAUSA. SENDO DOIS OS AGRAVOS, NEGOU-SE PROVIMENTO A UM, NÃO SE CONHECENDO DO OUTRO.
(AI 66055 AgR, Relator(a): Min. LEITÃO DE ABREU, Segunda Turma, julgado em 07/10/1980, DJ 05-12-1980 PP-10356 EMENT VOL-01195-01 PP-00213 RTJ VOL-00096-03 PP-00633)
(AI 66055 AgR, Relator(a): Min. LEITÃO DE ABREU, Segunda Turma, julgado em 07/10/1980, DJ 05-12-1980 PP-10356 EMENT VOL-01195-01 PP-00213 RTJ VOL-00096-03 PP-00633)
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