sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

| A PEC CONTRA O TRABALHO ESCRAVO | E O SEU SALÁRIO? |


Divulgado no Dário do Senado, o parecer 755, de 2001 favorável à PEC 438/2001.

O projeto de emenda constitucional pretende introduzir ao Art. 243, da CF, a hipótese de “exploração de trabalho escravo”, mas, o projeto não tramita em regime de urgência e aguarda apreciação e votação do Congresso Nacional por mais de dez anos.


O parecer:

PARECER Nº 755, DE 2001

Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 57, de 1999, 1º signatário Senador Ademir Andrade, que dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

Relator: Senador Romeu Tuma

I – Relatório

A Proposta de Emenda à Constituição nº 57, de1999, de autoria do ilustre Senador Ademir Andrade, tem por objetivo alterar a redação do art. 243, caput, e do respectivo parágrafo único, para incluir nova hipótese capaz de desencadear a expropriação sumária da terra e o confisco do bem.

Trata-se de inclusão da hipótese de “exploração de trabalho escravo”.

A presente Proposta contou com o apoio de 36 (trinta e seis) senadores.

É o relatório.

II – Voto

As razões expostas na justificação, que acompanha a proposição legislativa em apreço, merecem ser consideradas e adotadas.

A existência de trabalhadores subjugados, deteriorados física e moralmente, que colocam toda força de trabalho em troca de migalhas, sem qualquer dos direitos sociais que se encontram consagrados na Constituição Federal de 1988 e nos diversos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, é situação que envergonha a nossa Pátria, neste século de tantas conquistas tecnológicas e científicas.

As falsas promessas, os abusos, o preço extorsivo da alimentação que é comprada no armazém da própria fazenda, as condições insalubres dos alojamentos e a chamada “taxa pelo alojamento” descontada do salário, acabam por armar uma arapuca para o trabalhador, que cada vez fica devendo mais ao patrão.

E, assim, por ser devedor, e impedido de deixar o local antes de pagar as suas dívidas, por um grupo de pistoleiros, com ordem de perseguir, punir e matar, se for necessário, aquele que tentar fugir da escabrosa cilada.

A situação dos trabalhadores do campo no Brasil é uma das piores do mundo, com desrespeito flagrante às normas trabalhistas, com a ocorrência freqüente de trabalho escravo, com a “grilagem” de terras e outras situações capazes de gerar a instabilidade e violência no campo. O Estado é omisso, ausente, senão algumas vezes conivente.

A Constituição Federal, ao excepcionar o confisco apenas para o cultivo de plantas psicotrópicas, consagrada a exceção no art. 243, submeteu todos os demais imóveis rurais que não estejam cumprindo as suas funções sociais às regras do art. 184.

O confisco, na hipótese de constatação do trabalho escravo, constituirá instrumento capaz de coibir a ação violenta e cruel de proprietários de terras que transferem as suas responsabilidades criminais aos chamados “gatos”, que são os intermediários destas ações nefastas.

O instituto de desapropriação por interesse social para a reforma agrária deve ser utilizado apenas como instrumento promotor de Reforma Agrária, nos casos em que a propriedade não esteja cumprindo a sua função social. Ocorrendo crimes perversos, a pena deve ser compatível e o produto do crime confiscado, revertendo a terra para a Reforma Agrária.

É de se reconhecer que a punição pelo exercício do aliciamento e submissão do trabalhador ao trabalho escravo está a carecer de medida severa, capaz de inibir a ação dos infratores.

A presente proposta de emenda à constituição é jurídica, tem caráter constitucional, lavrada em boa técnica legislativa, e, no mérito, visa proteger e amparar os trabalhadores do campo, possibilitando que a própria Constituição Federal não seja violada.

Assim, voto pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 57, de 1999, por suas razões de fato e de direito.

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