A Lei Municipal em São Paulo, um projeto de Luisa Erundina, cujo critério também foi adotado através da Medida Provisória 2.215-10/01 para restabelecer a pensão decorrente de óbito de militar às suas filhas solteiras, viúvas, separadas ou divorciadas, estabelece:
Artigo 8º. São beneficiários do segurado:
(...)
§ 2º. Por livre opção do segurado, com adicional de contribuição de 3% (três por cento) sobre a retribuição-base mensal, poderão ser incluídas, como beneficiárias, a filhas solteiras de qualquer idade. O percentual previsto neste parágrafo será recalculado, contemporaneamente ao percentual referido no artigo 3º desta lei.
§ 3º. Poderão ser incluídas como beneficiárias, nas condições do parágrafo anterior, as filhas viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, desde que não amparadas por outro regime previdenciário e vivam sob a dependência econômica do segurado.
Apesar da lei estabelecer o benefício previdenciário mediante custeio do servidor, o que caracteriza uma verdadeira insegurança jurídica na esfera previdenciária, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, nos autos da Apelação com Revisão - n° 340.400-5/4-00, 10ª Câmara de Direito Público, negou provimento à apelação de beneficiária mantendo a sentença proferida em primeiro grau.
| Andamento no Tribunal de Justiça | https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=340.400-5%2F4-00&pbEnviar=Pesquisar |
Mencione-se que o IPREM, instituto previdenciário dos servidores municipais, apesar de ter recebido a totalidade das contribuições sociais impostas pela legislação municipal, negou a inclusão da dependente no rol de beneficiários de servidora pública, razão da propositura da medida judicial.
Aguarda-se que o resultado desta demanda tenda ao mencionado no post | FILHA SOLTEIRA | STJ RECONHECE QUE A PENSÃO É DEVIDA | MEDIDA PROVISÓRIA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL |, mas, a verdade é que enquanto espera julgamento da ação judicial a beneficiária do benefício previdenciário está exposta ao desamparo alimentar.
| Superior Tribunal de Justiça | http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200702450150&pv=000000000000 |.
| Supremo Tribunal Federal | http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2563897 |.
Transcrevo o voto divergente 13.535 proferido pelo Desembargador Relator Ferraz de Arruda na Apelação 340.400-5/4-00:
Administrativo. Servidor Municipal. Lei 10.828/90. Adicional para custeio de pensões a filhas solteiras, viúvas ou divorciadas. Cumprimento dos requisitos para recebimento do benefício em data anterior à vigência da Orientação Normativa 01/01. Concessão. Necessidade.
Vistos.
Cuida-se de recurso contra a r. decisão de fls. 109/111, que julgou improcedente a demanda.
Apela a autora alegando direito ao recebimento do benefício, tendo em vista terem sido cumpridos os requisitos exigidos para sua concessão em data anterior à data-limite estabelecida pela Orientação Normativa 01/01.
Aduz, ainda, que tais pensões possuem fonte de custeio própria (adicional de 3% pagos facultativamente pelos servidores), não conflitando com o regime previdenciário geral.
O recurso é tempestivo e foi contra-arrazoado.
É o relatório.
Cabe razão à apelante.
O § 12 do artigo 40 da Constituição Federal explicita distinção entre os regimes de previdência geral e estatutários, à medida que estabelece que estes observarão critérios e requisitos daquele no que couber.
Com efeito, a natureza jurídica da relação empregatícia mantida pelo funcionário perante o ente público é estatutária, ou seja, o funcionário assume a condição de agente público e em razão direta disso tem muitos de seus direitos não estendidos aos trabalhadores da empresa privada, como também a recíproca é verdadeira na medida em que estes têm alguns direitos que não podem ser estendidos aos funcionários públicos.
Assim é que o disposto no artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, também invocado pela autora não tem aplicação aos funcionários públicos já que o inciso II é claro e inequívoco em dizer do "trabalhador e dos demais segurados da previdência social.
Ora, não se confundindo a expressão trabalhador com a de funcionário público, é manifesto que é legítima e constitucional a criação de contribuição adicional, facultativa, pela Municipalidade para custeio das pensões às filhas dos servidores que por ela optassem.
O regime de custeio e pagamentos de benefícios do sistema previdenciário do trabalhador da empresa privada é absolutamente diferente do sistema previdenciário público, bastando observar que naquele entram índices que são divididos entre patrões e empregados e neste, não.
Não houve ilegalidade na mudança de orientação do IPREM, disposta na Orientação Normativa 01/2001 publicada em 25/08/01, com relação a interrupção das contribuições, bem como da concessão de pensões futuras.
Contudo, devem ser respeitadas integralmente as disposições de tal norma administrativa, não sendo justa a aplicação apenas da parte em que é beneficiado o Município.
Em seu artigo 2º estabelece a O.N. 01/01: "Os efeitos desta Orientação Normativa produzir-se-ão a partir da data de sua publicação, respeitando-se a condição legal dos beneficiários na data do óbito. "
Ocorre que a servidora, mãe da impetrante, optou pelo pagamento do adicional, passando a ter descontados os valores a partir de maio de 1998 e faleceu em 10 de maio de 2001, ou seja, sob a vigência da Orientação Normativa 01/99 que manteve inalterado o rol de beneficiários previsto pelo artigo 8º e parágrafos da lei 10.828/90.
Sendo assim, a impetrante fazia jus ao recebimento da pensão desde a data do falecimento da mãe, como já dito, ocorrida anteriormente à publicação da Orientação Normativa 01/2001.
Nem se argumente que tal situação não havia sido consolidada através do reconhecimento do direito pelo órgão responsável pelo pagamento da pensão, pois tal reconhecimento não era discricionário, sendo devido desde que observados os requisitos exigidos, quais fossem, a opção da servidora pelo pagamento do adicional, os descontos efetivos das parcelas correspondentes e seu falecimento antes da vigência da Orientação normativa 01/2001.
Entendimento diverso levaria a situações injustas, pois estar-se-ia mantendo os benefícios já concedidos para alguns e impedindo a concessão a outros beneficiários que se encontrassem nas mesmas condições.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para mandar a ré incluir a impetrante no rol dos beneficiários da pensão, bem como a realizar o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, incidindo juros de mora/á partir da citação.
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