O assunto já foi desencadeado no post | ORESTES QUERCIA | DANO MORAL E MATERIAL | FILHA SOLTEIRA |.
Cumpre noticiar a quem se interessa pelo assunto que o autor do projeto da LC nº 698, de 1992, imputou às filhas solteiras de servidores públicos a responsabilidade direta por distorções salariais existentes na folha do funcionalismo público, abusos e fraudes em respeito da vantagem previdenciária contratada com o IPESP.
Pois bem.
Da leitura da leviana mensagem nº 127, de 03 de novembro de 1987, concluir-se-á que a justificativa do projeto do Governador teve por fundamento, então, uma sentença proferida por Orestes Quércia, decisão legislativa condenatória de todas as dependentes obrigatórias dos servidores estaduais como responsáveis ou culpadas por supostas distorções salariais ou fraudes (Artigo 5º, incisos XXXVII e LVII, CF).
Atente que a folha salarial do Estado de São Paulo (proventos do funcionalismo) não tem pertinência alguma com os benefícios previdenciários que são pagos pelo IPESP – Instituto da Previdência Social do Estado de São Paulo criado pelo interventor federal ADHEMAR DE BARROS (pensão alimentícia).
Diga-se que em relação a supostos abusos ou fraudes no recebimento da pensão previdenciária, devidamente custeada pelos servidores e que foram incorporadas no fundo da previdência, o projeto de lei não se fez acompanhar de prova alguma.
E neste caso, abuso ou fraude no recebimento da vantagem previdenciária deve ser imputada pessoalmente à beneficiária da pensão alimentar indevida e que poderá resultar o cancelamento judicial do benefício, galgado o devido processo legal, mas, em tempo algum aleatoriamente e mediante revogação de lei que instituiu o benefício devidamente pago aos cofres previdenciários.
Ensina o princípio jurídico que quod non est in actis non est in mundo (“o que não está nos autos não está no mundo”). Afirme-se que Orestes Quércia invadiu competência do Poder Judiciário (Artigos 2º e 93, inciso IX, da CF).
Significando que todas as filhas solteiras de servidores públicos foram processadas e condenadas por Orestes Quércia, Luiz Antônio Fleury Filho e pelos membros da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo que aprovaram o projeto de lei em questão.
Somente para ilustrar, pois, as acusações de Orestes Quércia são desprovidas de fundamentação legal ou não tem qualquer relação com distorções na folha salarial do funcionalismo público, estudantes no assunto defendem que a justificativa do projeto deve se fazer acompanhar de provas que atestem a intenção do legislador ou que demonstrem a pertinência do exercício da atividade legislativa, tais como trabalhos, estudos, inquéritos administrativos, judiciais e etc.
Temos, conseqüentemente, que a decisão de legislar ou a justificativa da lei é baseada em uma premissa constitucional que é fundamental em nosso ordenamento jurídico, a de que todo poder emana do povo e em seu nome será exercido (EMC nº 1, de 1969, Artigo 1º, § 1º e Artigos 1º, parágrafo único, 59, 61 e 194, todos da CF).
Considerando-se que também não respeitou os Artigos 2º e 93, inciso IX, o processo legislativo em análise afrontou os seguintes incisos do Artigo 5º, da Carta Maior:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Observe que a Constituição não autoriza a perda da liberdade ou de bens sem o devido processo legal, o devido processo que decorre de uma lei. Assim, primeiro a lei, o processo legislativo, depois o devido processo legal que é a ação judicial (Art. 2º, CF).
As beneficiárias da vantagem previdenciária contratada diretamente com o IPESP, não com o Governo do Estado de São Paulo que também é obrigatoriamente contribuinte e, naturalmente, suspeito para legislar sobre a matéria (Arts. 22 e 24, CF), foram condenadas à revelia por Orestes Quércia no instante do encaminhamento da mensagem que instaurou o processo legislativo perante a Assembléia Legislativa, mediante o projeto de lei complementar nº 34, de 03 de novembro de 1987 (Art. 2º, CF).
Grite-se que o processo legislativo previdenciário tem que ter o crivo popular concedido pela Constituição Federal, Artigo 194, não havendo que se falar em revogação de benefícios conquistados através da luta dos trabalhadores, servidores civis ou não (Artigo 60, § 4º).
Não houve convocação ou participação popular.
O estudo da matéria tem pertinência não só para indicar os inúmeros dispositivos constitucionais desrespeitados pelo Governador do Estado na época, mas, o abuso, sim, do projeto de autoria do falecido Orestes Quércia que originou a inconstitucional e ilegal Lei Complementar nº 698, de 04 de dezembro de 1992, também, sob a ótica do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Indico a leitura de texto a respeito da justificativa legislativa no Fórum Jurídico.
Para finalizar o assunto deste post, estabelece, então, o Regimento Interno da ALESP:
Artigo 134 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e conter a devida justificativa.
Artigo 135 – Não se admitirão proposições:
I – manifestamente inconstitucionais;
II – anti-regimentais;
III – que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;
IV – quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
V – que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcrevam por extenso;
VI – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VII – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal;
VIII – quando não devidamente redigidas.
§ 1º – A Mesa não admitirá, também, projeto de resolução que objetive a concessão de título honorífico a pessoa viva.
§ 2º – O autor de proposição dada como inconstitucional ou anti-regimental poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para o trâmite regimental.
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