Sindicato dos Advogados da Paraíba entra no STF pedindo extinção do “Exame da OAB”
| Fonte da Notícia | http://www.clickpb.com.br/artigo.php?id=20110106033924&cat=paraiba&keys=sindicato-advogados-paraiba-entra-stf-pedindo-extincao-exame-oab |
O Sindicato dos Advogados Militantes do Estado da Paraíba, que tem como Vice-Presidente e Advogado o Dr. Jocélio Jairo Vieira, ingressou ontem (6) com um pedido de habilitação como assistente no processo de “Suspensão de Segurança N.º SS 4321, contra a liminar deferida pelo Desembargador do TRF da 5.ª região que autorizou dois Bacharéis em Direito Francisco Cleuton Maciel e Everardo Lima de Alencar, a se inscreverem na OAB-CE sem o exame de ordem. o Sindicato dos Advogados quer o fim do exame da OAB imediatamente.
Na última terça-feira (04), o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, suspendeu a decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitia a dois bacharéis em Direito do Ceará exercer a advocacia sem a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Segundo Cezar Peluso, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.
Para o Vice-Presidente do Sindicato dos Advogados Jocélio Jairo Vieira, a Ordem dos Advogados do Brasil, sob a alegação de cumprimento ao disposto no artigo 8.º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, tem exigido indiscriminadamente, que os Bacharéis em Direito se submetam a uma “prova” denominada “exame de ordem”, cuja aprovação no último certame referido foi de apenas 15% (quinze por cento), numa reprovação em massa na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento) dos bacharéis e acadêmicos formandos (permite-se que alunos do nono e décimo período se submetam à prova).
Segundo Dr. Jocélio “o mais estranho é que essa exigência não atinge o advogado de nacionalidade Portuguesa, que fica expressamente dispensado se submeter a tal exame por força do Provimento da OAB Federal N.º 129, de 08.12.2008” e, conclui seu raciocínio dizendo “o advogado português que pode até nem ter prestado exame de ordem em seu país de origem (quem sabe?), tem o direito de normalmente se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil sem cumprir o inciso IV, do Artigo 8.º do Estatuto da Advocacia, ou seja, sem se submeter à prova que é exigida para os bacharéis brasileiros. É uma discriminação contra os brasileiros e um privilégio em favor dos estrangeiros”.
O pedido de habilitação feito pelo Sindicado dos Advogados, a Lei da Advocacia (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB), como hoje está lançada, é inconstitucional por infringir os artigos 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna. Também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial as constantes dos artigos 43, II e 48, ambos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
Além da habilitação o Sindicato dos Advogados fez requerimento no sentido de se revogar a liminar que suspendeu o direito de inscrição dos dois bacharéis. Segundo a petição do sindicato, esta sendo criada uma reserva de mercado, impedindo que novos profissionais ingressem no mercado de trabalho. Além do mais, disse o Sindicato “Imagine-se a OAB aplicando o “exame de ordem” aos seus Conselheiros, quantos passariam na prova? Será que os defensores do tal “exame” se submeteriam a este?”.
Enfatizou ainda, que o Presidente da OAB de São Paulo, Dr. Jorge D’ursulo, um dos mais ferrenhos defensores do exame de ordem, teve uma petição de mandado de segurança de sua autoria indeferida por inépcia. A respeito desse fato, continua o Sindicato, o Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou: "Quando a gente vê um mandado de segurança ser indeferido por inépcia, a gente se pergunta se o Presidente da OAB paulista passaria no exame de ordem".
Na última terça-feira (04), o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, suspendeu a decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitia a dois bacharéis em Direito do Ceará exercer a advocacia sem a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Segundo Cezar Peluso, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.
Para o Vice-Presidente do Sindicato dos Advogados Jocélio Jairo Vieira, a Ordem dos Advogados do Brasil, sob a alegação de cumprimento ao disposto no artigo 8.º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, tem exigido indiscriminadamente, que os Bacharéis em Direito se submetam a uma “prova” denominada “exame de ordem”, cuja aprovação no último certame referido foi de apenas 15% (quinze por cento), numa reprovação em massa na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento) dos bacharéis e acadêmicos formandos (permite-se que alunos do nono e décimo período se submetam à prova).
Segundo Dr. Jocélio “o mais estranho é que essa exigência não atinge o advogado de nacionalidade Portuguesa, que fica expressamente dispensado se submeter a tal exame por força do Provimento da OAB Federal N.º 129, de 08.12.2008” e, conclui seu raciocínio dizendo “o advogado português que pode até nem ter prestado exame de ordem em seu país de origem (quem sabe?), tem o direito de normalmente se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil sem cumprir o inciso IV, do Artigo 8.º do Estatuto da Advocacia, ou seja, sem se submeter à prova que é exigida para os bacharéis brasileiros. É uma discriminação contra os brasileiros e um privilégio em favor dos estrangeiros”.
O pedido de habilitação feito pelo Sindicado dos Advogados, a Lei da Advocacia (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB), como hoje está lançada, é inconstitucional por infringir os artigos 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna. Também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial as constantes dos artigos 43, II e 48, ambos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
Além da habilitação o Sindicato dos Advogados fez requerimento no sentido de se revogar a liminar que suspendeu o direito de inscrição dos dois bacharéis. Segundo a petição do sindicato, esta sendo criada uma reserva de mercado, impedindo que novos profissionais ingressem no mercado de trabalho. Além do mais, disse o Sindicato “Imagine-se a OAB aplicando o “exame de ordem” aos seus Conselheiros, quantos passariam na prova? Será que os defensores do tal “exame” se submeteriam a este?”.
Enfatizou ainda, que o Presidente da OAB de São Paulo, Dr. Jorge D’ursulo, um dos mais ferrenhos defensores do exame de ordem, teve uma petição de mandado de segurança de sua autoria indeferida por inépcia. A respeito desse fato, continua o Sindicato, o Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou: "Quando a gente vê um mandado de segurança ser indeferido por inépcia, a gente se pergunta se o Presidente da OAB paulista passaria no exame de ordem".
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