A Resolução 801, de 1999, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, reconhece a perda da oportunidade legislativa, determinando o arquivamento de projetos e estabelecendo regras inerentes à própria competência que é inerente ao cargo eletivo, embora viole os princípios constitucionais da isonomia e do próprio processo legislativo quando excepciona projetos de autoria de quem já não é mais governador estadual.
Artigo 1º - Serão arquivados os projetos de lei complementar, de lei ordinária, de resolução e as moções apresentados em legislatura anterior e ainda não deliberados pelo Plenário, excluídos os de autoria do Governador do Estado, dos Tribunais estaduais e do Procurador-Geral de Justiça.
Todos perdem a oportunidade legislativa inerente ao próprio cargo ao término do mandato eletivo (legislatura anterior), inclusive, o Governador do Estado, se não mais o é, razão da possibilidade de obter apreciação de seus projetos em até quarenta dias da data da oferta em conformidade com a Constituição do Estado (EMC número 2, de 1969, Artigo 24).
Mais uma razão para se afirmar que a Lei Complementar 698, de 04 de dezembro de 1992, que diminuiu uma vantagem do servidor, o direito subjetivo de pensionamento, não é constitucional (EMC número 2, de 1969, Artigos 22, inciso II e 34, inciso XV c/c Constituição Federal, de 1988, Artigo 60, § 4º).
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