sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

| QUANDO SE TRATA DE VERBETE | TÁ NA HORA | APROVADA SÚMULA VINCULANTE | PROFUNDA REFLEXÃO |

Não basta ler o teor da súmula vinculante ou do verbete, tem que ler o recurso e a sessão de julgamento que originou a decisão de repercussão geral para entender a razão da inconstitucionalidade da Lei ORDINÁRIA Federal 8.212, de 1991.
Então, leia!


DEBATES QUE INTEGRAM A ATA DA 22ª(VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DO PLENÁRIO, REALIZADA EM 12 DE JUNHO DE 2008 DEBATES PARA A APROVAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 8

(relativa aos REs 559.943-4, 559.882-9, 560.626-1 e 556.664-1)

(ausente, na aprovação da súmula, o Senhor Ministro Celso de Mello) O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Há uma proposta de súmula em relação a este tema, formulada pelo Ministro Cezar Peluso.

Leio o texto: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, tinha ponderado a Vossa Excelência, e adotarei isso de forma geral, como princípio.

No caso, por se tratar da edição de um verbete vinculante, devemos passar possível teor do verbete pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal, para uma reflexão maior sobre a matéria, evitando-se, até mesmo, percalços, tendo em conta o que decidido.

No caso, Vossa Excelência apontou muito bem que o teor é simples, enxuto, como convém inclusive quando se trata de verbete de súmula e não haveria dúvidas maiores. Mas, como adoto a necessidade de submissão do tema à Comissão de Jurisprudência como regra, eu peço vênia para fazer a colocação.

Vencido na matéria, evidentemente, não tenho nada a objetar ao teor proposto.

O DR. FABRICIO DA SOLLER (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL) - Senhor Presidente, só uma questão de ordem.

Com relação ao parágrafo único do artigo 5º, ele diz respeito a créditos tributários e não-tributários. Se este for o caso do entendimento do Tribunal, da súmula veicular à declaração de inconstitucionalidade sem fazer referência que se trata apenas para os créditos tributários, poderá induzir a todos os demais créditos a serem considerados também prescritos na mesma situação quando não há o óbice constitucional.

Só para lembrar: aquele dispositivo trata da dívida ativa da União e ali nós inscrevemos tanto os créditos tributários, que perfazem 90% da dívida ativa, mas, também, os não-tributários como, por exemplo, multa eleitoral, multa penal, multa trabalhista, contratos, etc. E, para esses créditos, nós não teríamos o óbice constitucional.

Só esse esclarecimento, Senhor Presidente.

O SR. MINISTRO MENEZES DIREITO - Está dito expressamente na aprovação de súmulas que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Não há esse risco, porque, na parte final, nós explicitamos concretamente que estão alcançados na inconstitucionalidade apenas os créditos de natureza tributária, que quer dizer que os demais não estão incluídos.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Em relação à objeção do Ministro Marco Aurélio, creio que ontem já havíamos respondido no sentido de que seria possível.

Também concordo com Sua Excelência que, em casos vários, poderíamos realmente adotar esta situação. No caso específico, acredito – e Sua Excelência está a reconhecer - que se trata de um desses casos de escol, inclusive o Ministro Peluso deve ser felicitado por ter conseguido uma síntese perfeita daquilo que foi decidido de forma bastante precisa, respondendo até à objeção agora feita da tribuna.

De modo que eu encaminharia minha manifestação no sentido de uma deliberação, depois de ouvida a Procuradoria-Geral da República, que poderia se manifestar se assim entendesse.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - A meu juízo, a redação está concisa, sem prejuízo da clareza, concisa e clara ao mesmo tempo.

O DR. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS (VICEPROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA) - Senhor Presidente, a Procuradoria-Geral desde logo se manifesta favoravelmente à aprovação do verbete.

O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, vencido na questão de submissão da proposta de verbete à Comissão de Jurisprudência, concordo plenamente com a aprovação. Creio que o teor retrata o que decidido pelo Tribunal, sem o receio aventado da tribuna.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Perfeito. Até porque está respondido na parte final.

O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - Na cláusula final do verbete.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Portanto, temos agora aprovada a Súmula nº 8, com o teor já aqui mencionado. Repito:

“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

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