PROCESSUAL CIVIL. DOENÇA DO ADVOGADO DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA.
1. Quando o advogado enfermo não comprovar a incapacidade de peticionar não configura justa causa a perda do prazo recursal a ensejar sua devolução.
2. No caso, não há demonstração da impossibilidade do exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. Ademais, infere-se do instrumento procuratório que a agravante também está representada nos autos por outro advogado. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1084811/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)
1. Quando o advogado enfermo não comprovar a incapacidade de peticionar não configura justa causa a perda do prazo recursal a ensejar sua devolução.
2. No caso, não há demonstração da impossibilidade do exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. Ademais, infere-se do instrumento procuratório que a agravante também está representada nos autos por outro advogado. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1084811/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)
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