quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

| EXECUÇÃO FISCAL | MAGISTRADA RECEBE EMBARGOS PROPOSTOS POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO SEM OFERTA INTEGRAL DE BENS |


A decisão é da Magistrada da 8ª Vara do Fórum Fiscal de São Paulo proferida nos autos dos embargos à ação executiva número 0063521-70.2003.403.6182 (2003.61.82.063521-4) propostos pela empresa Celular Mão-de-Obra Para Construção Civil Limitada com base no Código de Processo Civil, Artigo 736 e foi publicada no Diário Oficial de 26/01/2011.

Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

A defesa, portanto, titulada por embargos foi recebida sem garantia integral do débito indevido que é postulado pela Fazenda Nacional no Fórum Fiscal em São Paulo (Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, Artigo 16, § 1º).

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
 
Consequência, a Magistrada reconhece implicitamente a inconstitucionalidade do Artigo 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal ao receber os embargos em conformidade com o Art. 736, do CPC.

Além da permissão contida no mencionado dispositivo processual civil, (Art. 736), que deve ser aplicado subsidiariamente à Lei Ordinária Federal 6.830, de 1980, ao entendimento da própria Juíza, a Embargante defende a tese  preliminar de que não poderá ser privada do livre acesso ao poder judiciário ou de seus bens, sem que lhe seja garantido o exercício da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, incisos XXXIV, letra a, XXXV,  LIV e LV).

Considerando-se que a contribuição social em discussão não é devida à União Federal, a Constituição garante à Embargante o direito de oferta de todos os recursos cabíveis em decorrência do ajuizamento da ação executiva, em especial os embargos.

A decisão é considerada uma vitória preliminar, apesar da ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pedido que está formulado nos autos, mas, que não foi observado ou deferido pela Nobre Magistrada, contrário senso aos termos do despacho judicial que adiante será transcrito.

A embargante defende a tese da ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição social cobrada na ação executiva. Da parte que não lhe é favorável, a construtora Celular Mão-de-Obra Para Construção Civil Limitada poderá pedir reconsideração ou recorrer da decisão.


Em respeito à contribuição social que é cobrada pela União Federal:

| PIS | É INCONSTITUCIONAL | LEI 9.718, DE 1998 |

| PIS DAS LEIS 9.715 E 9.718, AMBAS DE 1998 | INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO |

| PIS | CEFALÉIA | O QUE OS TRÊS PODERES FIZERAM COM O PATRIMÔNIO DO TRABALHADOR?|

| AÇÃO TRABALHISTA | ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL | O PIS | FORMADO APENAS EM DUAS PARCELAS? | 

| INCOMPETENTE! | EU? | O JUÍZO | PROJETO SOLUÇÃO | A COFINS, PIS, INSS, CSLL,... |

O despacho judicial proferido nos embargos:

| Fonte | Diário da Justiça | http://diario.trf3.jus.br/visualiza_documento_judICSP.php?orgao=2&codigo_documento=1667&id_materia=215351&reload=false |

 

I. Recebo os embargos para discussão. II. O artigo 739-A e do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006, é aplicável ao rito especial da Execução Fiscal, visto que compatível com as normas inscritas na Lei nº 6.830/80. Neste sentido o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. DIÁLOGO DAS FONTES. 1. Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preseguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2. A novel legislação é mais uma etapa da denominada reforma do CPC, conjunto de medidas que vêm modernizando o ordenamento jurídico para tornar mais célere e eficaz o processo como técnica de composição de lides. 3. Sob esse enfoque, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor deixou de ser decorrência automática de seu simples ajuizamento. Em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, exige-se que o executado demonstre efetiva vontade de colaborar para a rápida e justa solução do litígio e comprove que o seu direito é bom. 4. Trata-se de nova concepção aplicada à teoria geral do processo de execução, que, por essa ratio, reflete-se na legislação processual esparsa que disciplina micros sistemas de execução, desde que as normas do CPC possam ser subsidiariamente utilizadas para o preenchimento de lacunas. Aplicação, no âmbito processual, da teoria do diálogo das fontes. 5. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária das normas do CPC. Não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre aplicaram as regras do Código de Processo Civil. 6. A interpretação sistemática pressupõe, além da análise da relação que os dispositivos da Lei 6.830/1980 guardam entre si, a respectiva interação com os princípios e regras da teoria geral do processo de execução. Nessas condições, as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980. 7. Não se trata de privilégio odioso a ser concedido à Fazenda Pública, mas sim de justificável prerrogativa alicerçada nos princípios que norteiam o Estado Social, dotando a Administração de meios eficazes para a célere recuperação dos créditos públicos. 8. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1024128/PR; Rel. Min. Herman Benjamin; Órgão  Jul Turma; Data do Julgamento 13/05/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008)III. Via de regra, os Embargos à Execução não são recebidos no efeito suspensivo, salvo se presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) requerimento expresso do embargante nesse sentido, submetido à apreciação do Juízo a quo; b) tempestividade; c) relevância dos fundamentos; d) possibilidade do prosseguimento da execução causar grave dano de incerta ou difícil reparação; e) a segurança do juízo com bens suficientes para esse fim. Passo à análise do caso em concreto:a) Não houve requerimento expresso do embargante para a suspensão da execução; b) Os embargos são tempestivos; c) Os fundamentos deduzidos pelo Embargante não são dotados de plausibilidade jurídica, visto que cabe ao Embargante requerer e demonstrar com a inicial os requisitos (cumulativos) exigidos pelo citado Parágrafo Primeiro do Artigo 739-A, do CPC, para que seja atribuído, excepcionalmente, o efeito suspensivo aos embargos. d) O prosseguimento da execução não causará dano grave de incerta ou difícil reparação; e) No caso em tela, a garantia oferecida não é integral, razão pela qual, ainda que presentes os demais requisitos, não é possível suspender a execução. Isto posto, não suspendo a execução fiscal. IV. Dê-se vista à(o) embargada(o) para impugnação. V. Junte a Secretaria aos autos da execução cópia desta decisão, procedendo-se ao desapensamento. VI. Traslade-se para estes autos cópia de eventuais decisões proferidas na execução fiscal, em sede de exceção de pré-executividade.

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