Basta atentar ao que previsto nas Constituições Federais de 1946, de 1967, EMC 1, de 1969, Constituição Federal de 1988 e Lei Complementar 7, de 1970 e Súmula 08, do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer ou, concluir, as irregularidades que se fazem presentes na Lei 9.718, de 1998.
Claro como a luz solar...
Enquanto o trabalhador deixou de receber os depósitos mensais na conta poupança aberta na Caixa Econômica Federal, muitas empresas sofreram ou sofrem com o ajuizamento de ações executivas.
Na verdade, examinando atentamente a legislação que fundamenta o PIS, o verdadeiro, não o que se traveste de, na Lei 9.718, de 1998, quem estiver atento, concluirá que a União não é parte legítima para figurar no polo ativo das demandas executivas (Lei Complementar 7, de 1970 e CF, de 1988, Artigos 131, 132 e 239).
Na verdade, examinando atentamente a legislação que fundamenta o PIS, o verdadeiro, não o que se traveste de, na Lei 9.718, de 1998, quem estiver atento, concluirá que a União não é parte legítima para figurar no polo ativo das demandas executivas (Lei Complementar 7, de 1970 e CF, de 1988, Artigos 131, 132 e 239).
Atente que o juízo executivo, em que tramitam as medidas judiciais promovidas pela União, também, não é competente para conhecer da matéria (CF, de 198, Artigo 114).
Observe a EMC 32, de 2001, trazendo modificações ao Artigo 62, da Carta Maior:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a:
(...)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
O PIS, um direito duramente conquistado na era da ditadura militar, é contribuição social devida à conta-poupança do trabalhador, contribuição que lhe deve ser disponibilizada na poupança aberta na Caixa Econômica Federal pelo empregador (CF, de 1988, Artigos 7º, inciso XI e 239 c/c LC 7, de 1970).
Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
(...)
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo
(...)
Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
(...)
Art. 9º - As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de participação são inalienáveis e impenhoráveís, destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador.
§ 1º - Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei.
§ 2º - A pedido do interessado, o saldo dos depósitos poderá ser também utilizado como parte do pagamento destinado à aquisição da casa própria, obedecidas as disposições regulamentares previstas no art. 11.
Uma poupança, a do trabalhador.
A contribuição social, esperada desde a Constituição de 1946, Artigo 157, inciso IV, Constituição de 1967, Artigo 158, inciso V, Emenda Constituição número 1, de 1969, Artigo 165, inciso V, Constituição de 1988, Artigo 7º, inciso XI e Artigos 114 e 239, foi uma conquista do trabalhador à participação nos lucros na empresa em que presta serviços.
Portanto, estabelecida pela Lei Complementar 7, de 1970, recepcionada na forma como nasceu pela Carta Magna atual (Artigo 239), o PIS, o do Artigo 7º, inciso XI, não pertence à União Federal ou aos cofres públicos, é benefício do empregado.
E, exatamente, por não pertencer aos cofres públicos, recepcionada pela Constituição Federal, de 1988, Artigos 7º, inciso XI e 239 (Lei Complementar 7, de 1970) é que não pode ser confundida com a COFINS permitida pelo Artigo 195, da Carta Constitucional.
Portanto, COFINS e PIS, na forma como sobrevivem no ordenamento jurídico pátrio, são totalmente ilegais e inconstitucionais.
Assim, a contribuição social, habitualmente exigida em ações executivas, que tem por fundamento o estabelecido na Lei 9.718, de 1998, fruto de inúmeras medidas provisórias de autoria de Fernando Henrique Cardoso, que não pode ser titulada de PIS, em tempo algum, padece de constitucionalidade.
Assim, a contribuição social, habitualmente exigida em ações executivas, que tem por fundamento o estabelecido na Lei 9.718, de 1998, fruto de inúmeras medidas provisórias de autoria de Fernando Henrique Cardoso, que não pode ser titulada de PIS, em tempo algum, padece de constitucionalidade.
É um tributo inconstitucional que tem por fundamento a Medida Provisória número 1674-57, de 1998, convertida na Lei 9.701, de 1998, através da Medida Provisória 1676-38, de 1998, convertida na Lei 9.715, de 1998 e, finalmente, através da Lei 9.718, de 1998, originária da Medida Provisória número 1.724, de 1998.
Nunca será demais lembrar o voto proferido pelo Nobre Desembargador Márcio José de Moraes, nos autos da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA DE N. 90.03.32177-9, afirmando que o bloqueio dos cruzados novos seria um assalto à mão armada, se praticado por um civil qualquer.
O PIS, a poupança do trabalhador originária que tem por fundamento a participação nos lucros da empresa, o da Lei Complementar 7, de 1970, que não pode ser confundido com o tributo ilegal e inconstitucional da Lei 9.718, de 1998, pertence ao trabalhador.
Não se admita a confusão acarretada através de inúmeras medidas provisórias e seu conseqüente desvio aos cofres públicos. O dinheiro não pertence à União Federal.
Não se admita a confusão acarretada através de inúmeras medidas provisórias e seu conseqüente desvio aos cofres públicos. O dinheiro não pertence à União Federal.
Resta questionar...
Aonde está o PIS da Lei Complementar 7, de 1970 (Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XI e Artigo 239)?
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