segunda-feira, 18 de outubro de 2010

| EXECUÇÕES FISCAIS, LEI 6.830, DE 1980 | DISPENSA DE PENHORA PARA DISCUSSÃO DO PRETENSO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | OBRIGATORIEDADE |

Recomendando a leitura do post | O ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |, não se exija mais penhora de bens para garantir a oposição de embargos executivos quando da cobrança de ¨crédito tributário¨ (Constituição Federal, de 1988).

Claro como a luz solar.

Expressando entendimento de que não está mais em vigor, a verdade é que deveremos atentar a legislação processual civil nas cobranças propostas pelo Estado contra o particular, como previsto na própria LEI ORDINÁRIA FEDERAL No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980:

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
(...)
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
(...)
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
(...)
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
(...)
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
(...)

E o Código de Processo Civil estabelece, no Livro II - Processo de Execução:

Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
(...)
Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
(...)
Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.
(...)
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; 
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Nunca é demais lembrar a Constituição Federal, no Título II, Dos Direitos e Garantias Individuais:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Apesar de não ser uma lei complementar (Artigo 146, CF c/c Súmula 08, do Supremo Tribunal Federal), tal qual o Código de Processo Civil (LEI ORDINÁRIA FEDERAL No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973), prevê o Código Tributário Nacional, Livro II, Normas Gerais de Dierito Tributário, Capítulo IV, Interpretação e Integração da Legislação Tributária (LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966):

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

Portanto, da leitura dos dispositivos ordinários e constitucionais transcritos, há de se reconhecer a imprestabilidade da LEI ORDINÁRIA FEDERAL No 6.830, de 1980, não mais estando em vigor no ordenamento jurídico brasileiro.

Devendo ser interpretada de forma mais favorável ao demandado, definitivamente, não há que se exigir penhora de bens para garantir àquele que é executado o pleno exercício do contraditório.

Agora a própria lei procesual civil, atentando à Carta Maior, caput, Artigo , incisos LIV e LV, além dos demais artigos mencionados, passou a dispensar expressamente a penhora de bens para a oposição de embargos, uma regral processual geral (CPC, Livro II, Do Processo de Execução, Título III, Capítulo I, Das Disposições Gerais), não havendo que se fazer distinção entre àqueles que são executados (Art. 730).

Independente de penhora de bens ou garantia outra, os embargos opostos devem ser apreciados pelos magistrados e a medida executiva, obrigatoriamente, ser suspensa.



Um detalhe, estabelecido no Artigo 738, do CPC, doravante atente para o prazo processual de quinze dias para oposição de sua defesa (embargos).

Faça jurisprudência.

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